TJDFT - 0705656-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do negócio jurídico firmado em nome do Requerente, referente ao contrato nº 73117486; 2) condenar a parte Requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do Autor em decorrência do contrato narrado nos autos; Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 514.453.802-5, de titularidade do Requerente, decorrentes do empréstimo, firmando em 08/02/2024, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com início em 03/2024 e término 03/2031.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 50% cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Fica suspensa a cobrança da verba de sucumbência em relação ao Requerente, eis que se trata de beneficiário da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença proferida eletronicamente.
R.
I.
Gama, DF, 24 de abril de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
24/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705656-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO JOSE DE SA BARRETO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestai a parte autora sobre os documentos anexados à petição ID212537137 em quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:09
Outras decisões
-
27/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705656-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO JOSE DE SA BARRETO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando a narrativa trazida na peça inaugural, a qual descreve que a parte autora supostamente não teria realizado nenhum contrato com a requerida, mas mesmo assim ela depositou uma quantia de empréstimo em sua conta e cobra as respectivas parcelas, tenho que o autora se equipara a consumidor, já que vítima de evento danoso (CDC, art. 17), no que reconheço a relação entre as partes como de consumo.
Em conseqüência e verificando ainda a dificuldade do autor de fazer prova de fato negativo, não deixando de destacar a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica, com base nas regras ordinárias de experiência comum, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida (CDC, art. 6º, VIII), a qual deverá comprovar tanto a relação jurídica quanto a dívida consequente desta.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. (...).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE. (...). 1.A parte autora intentou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando que fora vítima de fraude perpetrada por terceiro. 2.O Magistrado de primeiro grau, além de fixar os pontos controvertidos em relação à matéria de fato, redistribui o ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar que o autor assinou o contrato de financiamento e o DUT. 3.Uma vez alegada a ocorrência de fraude, lastreada na falsidade da assinatura aposta no contrato de crédito direto ao consumidor para financiamento de veículo, imprescindível a prova pericial grafotécnica; a qual, somente seria dispensável no caso de falsificação grosseira, o que não é o caso dos autos.
Precedente. 4.Ante a ausência da perícia grafotécnica, denota-se que a documentação juntada pelo apelante não é suficiente para afastar a peremptória alegação do autor de que nunca assinou qualquer contrato com as requeridas, razão pela qual, à míngua de lastro probatório (art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC), presume-se que o contrato rescindendo não foi assinado pela parte autora. 5.(...). 6.Apelação desprovida. ( Acórdão 1228120, 07005630220198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, no que lhe concedo o derradeiro prazo de 15 dias, para que requeira a produção da prova necessária a comprovar a existência da relação jurídica com o autor, bem como acoste o contrato que legitima cobrança do benefício do autor, tudo sob pena de vir a suportar as conseqüências processuais advindas de seu ato.
Int Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:32
Outras decisões
-
26/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SILVIO JOSE DE SA BARRETO em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
27/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:02
Outras decisões
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:39
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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