TJDFT - 0707356-40.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 18:31
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JAMAL NASIR em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707356-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMAL NASIR REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JAMAL NASIR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas no processo.
O autor relata que exercia a atividade de motorista de aplicativo desde janeiro de 2020 e que realizou mais de 9.000 corridas, contando com avaliação de 4,92 estrelas e auferindo a média mensal de R$ 7.000,00.
Diz que laborava com dedicação, mesmo diante dos percalços inerente ao mercado, e que foi classificado pela própria ré como motorista “Diamond” (destaque).
Aduz que, no dia 14/04/2022, após concluir uma corrida, foi surpreendido com sua suspensão abrupta da Plataforma Tecnológica da ré, sem comunicação, tendo a plataforma sido bloqueada e posteriormente desativada.
Conta que contatou o call center e o suporte da Uber, mas que os prepostos da requerida não souberam informar o motivo do bloqueio, limitando-se a afirmar que “a conta estava sendo verificada”.
No entanto, diz que logo em seguida recebeu uma mensagem da empresa afirmando que fora identificada atividade irregular e/ou conduta fraudulenta em sua conta, com linguagem ou gestos inapropriados de natureza sexual por parte do autor.
Alega que respondeu à mensagem esclarecendo que nada acontecera, mas conta que a suspensão se manteve.
Sustenta que a postura da requerida foi evasiva e sem transparência e que o abalou profundamente, já que retira seu sustento da atividade.
Requereu a gratuidade judiciária e formulou pedido de tutela de urgência para desbloqueio do acesso à conta.
No mérito, pediu pela confirmação da tutela, com a reativação de seu cadastro no aplicativo, e pela condenação em indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00, e materiais, a título de lucros cessantes, que arbitrou em R$ 42.000,00.
A tutela foi indeferida em ID n. 124907144, diante da necessidade de contraditório prévio.
Citada, a ré apresentou contestação em ID n. 137616474, afirmando que a conta do autor junto ao aplicativo, ativa desde 22/02/2020, foi desativada em 14/04/2022 em virtude de incidentes críticos de segurança, relacionados a condutas de assédio e outros comportamentos inadequados da parte que ferem os Termos e Condições da empresa.
Alega que, por meio do sistema de avaliações dos passageiros pós-corridas, verificou que diversos usuários do aplicativo informaram a prática de condutas inadequadas por parte do motorista, razão pela qual sua conta foi bloqueada e o contrato de parceria rescindido.
Aponta que o motorista foi devidamente notificado acerca das condutas e da desativação e que esta se deu de forma legítima, protestando pela não reativação do cadastro e impugnando a configuração de danos morais e materiais.
Não houve apresentação de réplica e nem foram requeridas provas. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O presente processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil, por encontrar-se suficientemente instruído com provas documentais capazes de amparar o direito pleiteado.
Cuida-se de demanda em que o requerente pleiteia a reativação de seu cadastro em plataforma da ré, sob a alegação de que foi suspenso indevidamente.
Em que pesem as alegações do autor, vejo que a ré honrou com o ônus que lhe impõe o art. 373, II do CPC, tendo instruído o feito com fatos extintivos do direito alegado pela parte ao apresentar as razões para o afastamento ocorrido.
Nota-se, dos registros de ID n. 137616474, diversas avaliações negativas de viagens realizadas com o autor, relatando conduta antiprofissional, conotação de assédio, assuntos desconfortáveis e obscenos - inclusive se aproveitando do estado de embriaguez de uma passageira, direção perigosa e até mesmo a ocorrência de acidente de trânsito.
A empresa comprovou ainda o envio de notificações que advertiam o motorista de que poderia ser banido da plataforma, o que afasta a alegação de que não tinha conhecimento prévio da motivação para a suspensão do cadastro.
O requerente, por sua vez, sequer se manifestou acerca do que foi apresentado, o que denota veracidade quanto aos referidos fatos.
Assim, mostra-se evidente a violação de dever contratual pelo requerente, que legitimamente deu azo ao desfazimento do contrato entre as partes e à exclusão de sua conta na plataforma ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se deu sob a égide do Código Civil, que dispõe, em seu art. 474, que "a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (...)." Neste caso concreto, a cláusula 12.1 dos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID n. 137620125 - pág. 11) é resolutiva expressa, dispondo que a empresa pode rescindir o contrato imediatamente por descumprimento dos termos e código de conduta, sem qualquer ônus indenizatório ou aviso prévio, não havendo, portanto, ilegalidade na suspensão demonstrada se o motorista violou os termos estipulados.
Vê-se que a inclusão e a manutenção de um motorista na plataforma do sistema da ré dependem de critérios discricionários de política interna da empresa e que esta evidenciou reiterado comportamento inadequado por parte do motorista, o que justifica seu afastamento da plataforma - o qual, a despeito de unilateral, não se deu de forma imotivada e tampouco sem comunicação prévia da possibilidade ao autor.
A rescisão contratual é exercício regular do direito da empresa privada, que pode ter critérios próprios para manutenção do motorista parceiro, já que é a responsável pelo serviço prestado aos usuários e poderá ser responsabilizada em caso de danos causados aos usuários.
Entender de forma contrária inviabilizaria a atividade comercial exercida pela ré, já que a obrigaria a manter motoristas que não atendem às suas exigências e a responder pelos danos que estes causassem a terceiros.
Os termos e condições gerais dos serviços da empresa facultam a ambas as partes a rescisão unilateral do contrato, de modo que da mesma forma em que o autor não tem direito à reintegração na plataforma sem que a ré queira manter a parceria, o próprio motorista também não poderia ser obrigado à manutenção do vínculo sem que fosse sua vontade.
Neste ponto, este Tribunal entendeu, em casos semelhantes ao presente, ser possível a rescisão unilateral do motorista parceiro, em especial se há violação dos termos e condições e usos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE APLICATIVO.
UBER.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA. 1.
A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros. 2.
Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas. 3.
No caso, não obstante a empresa dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravado não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto, descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão revogada. (TJ-DF 07281842120218070000 DF 0728184-21.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO FAZER.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
PLATAFORMA DIGITAL UBER.
CONTRATO CIVIL POR PRAZO INDETERMINADO.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS.
I - O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18.
Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas.
II - O descredenciado do autor do aplicativo não foi imotivado, pois demonstrada conduta profissional imprópria e incompatível com os Termos e Condições e com as Políticas e Regras da plataforma Uber.
Mantida a r. sentença de improcedência dos pedidos de reintegração do autor ao aplicativo e de indenização por danos morais e lucros cessantes.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1344308, 07140951820208070003 , Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 17/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sendo legítima a suspensão do cadastro, não há que se falar na configuração de danos morais ou materiais, porque ausente conduta ilícita da ré a ampará-los.
Não há outro caminho, portanto, senão o da improcedência dos pedidos da exordial.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade de tais rubricas restará suspensa por cinco anos, tendo em vista a gratuidade de que a parte é beneficiária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
21/06/2024 00:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 00:04
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JAMAL NASIR em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JAMAL NASIR em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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11/06/2023 23:41
Recebidos os autos
-
11/06/2023 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JAMAL NASIR em 25/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 18:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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27/09/2022 19:50
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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31/08/2022 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:33
Recebidos os autos
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30/08/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JAMAL NASIR em 15/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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03/06/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
30/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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19/05/2022 16:45
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
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16/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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