TJDFT - 0726006-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 17:16
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726006-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Já ajustados os polos da demanda.
Retificado o valor da causa para R$ 3.982,58, última atualização do débito exequendo, promovida pela petição retro.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:12
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 15:12
Outras decisões
-
01/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 15:25
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726006-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARTHA MARILENE DE FREITAS SOUSA, MARCIA ANDREA DE FREITAS SOUSA, ANDRE DANIEL DE FREITAS SOUZA, JEAN MARCOS DE FREITAS SOUZA REQUERIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se autuação para alterar a classe processual e postar no polo passivo, como exequente, o advogado LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR - OABDF 48.058.
Entretanto, a planilha de cálculo ainda não está em total consonância com a Decisão ID 199544506, visto que os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença, operado para o embargado/executado em 22/05/2024.
Posto isso, venha nova planilha, nesses moldes.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, se não atendida a emenda ou atendida em desconformidade.
Publique-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRE DANIEL DE FREITAS SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA DE FREITAS SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARTHA MARILENE DE FREITAS SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JEAN MARCOS DE FREITAS SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de JEAN MARCOS DE FREITAS SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de ANDRE DANIEL DE FREITAS SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de MARCIA ANDREA DE FREITAS SOUSA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de MARTHA MARILENE DE FREITAS SOUSA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:13
Outras decisões
-
21/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:04
Juntada de intimação
-
18/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 12:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
24/08/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 11:29
Outras decisões
-
17/07/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2023 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:25
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 14:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
18/05/2023 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:32
Declarada incompetência
-
16/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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