TJDFT - 0043155-93.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO SOUTO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:13
Deferido o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0043155-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME, ANTONIO SOUTO DA SILVA DESPACHO O acórdão ID 240541880 cassou a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente (ID 208307032) com fundamento no fato de que, antes de consumada a prescrição, foi encaminhado ofício ao CAGED requisitando informações acerca da existência de vínculos empregatícios da parte executada.
Consta nos autos a resposta ID 216795037 noticiando a existência de um único vínculo com a empresa FGW Comércio.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados necessários à intimação da referida empresa.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da prescrição intercorrente relativamente à empresa executada, pois nenhum bem foi localizado em seu nome.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO SOUTO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:08
Outras decisões
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24/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO SOUTO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043155-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME, ANTONIO SOUTO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 209599651 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 208307032.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
03/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0043155-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME, ANTONIO SOUTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 136518713, na data de 13/09/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 31212770, p. 4), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 13/03/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva, mesmo porque eventual resposta positiva ao ofício ID 189190768 não autorizará a penhora de bens para a satisfação de dívida prescrita.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, às 14:15:01.
Documento Assinado Digitalmente -
21/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:56
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO SOUTO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0043155-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME, ANTONIO SOUTO DA SILVA DESPACHO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024, às 14:09:16.
Documento Assinado Digitalmente -
18/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:23
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 11:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 23:42
Recebidos os autos
-
13/06/2023 23:42
Outras decisões
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06/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 20:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
27/12/2022 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:45
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 20:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2022 17:08
Juntada de Petição de pedido de remição
-
21/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 08:30
Recebidos os autos
-
13/09/2022 08:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 12:46
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO SOUTO DA SILVA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME em 01/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:29
Outras decisões
-
05/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO SOUTO DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:50
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 12:50
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 09:32
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:32
Outras decisões
-
14/02/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO SOUTO DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/10/2020 16:07
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:42
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 18:06
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 13:26
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 05:48
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:47
Decorrido prazo de ALQUIMIA BRAZLANDIA, ALIMENTACAO E SUPLEMENTACAO ESPORTIVA LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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