TJDFT - 0723764-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RENAN MAIA AMARAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723764-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, RENAN MAIA AMARAL EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DESPACHO Diga a parte requerida sobre os embargos de declaração opostos no id. 229705716 em relação à sentença de id. 228068116, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RENAN MAIA AMARAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2024 07:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:28
Indeferido o pedido de SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-82 (EMBARGANTE)
-
08/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723764-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, RENAN MAIA AMARAL EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RENAN MAIA AMARAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RENAN MAIA AMARAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723764-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, RENAN MAIA AMARAL EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DESPACHO Diga a parte embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723764-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, RENAN MAIA AMARAL EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723764-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI, RENAN MAIA AMARAL EMBARGADO: DF PLAZA LTDA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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