TJDFT - 0701466-49.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2026 15:20, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIZABETH CHRISTINE MEDEIROS DE SANTANA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ASCONT CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LANDIM E OLIVEIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:49
Outras decisões
-
19/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701466-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDIM E OLIVEIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ASCONT CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA REU: ELIZABETH CHRISTINE MEDEIROS DE SANTANA DECISÃO A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob o argumento de que houve omissão na decisão saneadora. É o terceiro recurso interposto pelo autor.
Decido.
Nos termos do art. 1.026, § 4º , do CPC, não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Considerando que o autor insiste em apresentar embargos para questões já decididas e sobre o caráter protelatório de novos embargos, e que está tumultuando o processo e impedindo o deslinde da causa; nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o autor em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, no montante de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, que poderá ser abatido do valor devido a pagar pela parte requerida.
Essa diretriz, aliás, é a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS COM BASE NO ART. 85, § 11º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos, pois opostos fora do prazo de 5 dias, conforme previsto no art. 1.023, caput, c/c o art. 219, caput, do NCPC. 3.
Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa além da majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do já citado diploma legal. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (EDcl no AgInt no AREsp 915.418/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
Nesse ponto, advirto o autor quanto ao seu dever de colaboração processual e da necessidade se atentar às normas processuais.
Intimem-se.
Prossiga nos termos da decisão de id 219731837.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ASCONT CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LANDIM E OLIVEIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ASCONT CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LANDIM E OLIVEIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701466-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21 deste Juízo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, digam todas as provas que pretendem produzir nos autos, especificando-as e justificando-as.
Gama-DF, 27 de setembro de 2024 JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701466-49.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDIM E OLIVEIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ASCONT CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA REU: ELIZABETH CHRISTINE MEDEIROS DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 200651795.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 21 de junho de 2024 17:09:58. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
23/05/2024 18:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ASCONT CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LANDIM E OLIVEIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:17
Outras decisões
-
27/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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