TJDFT - 0704180-73.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704180-73.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEONIDE GUSMAO COUTINHO EXECUTADO: NAYARA SOARES VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, em virtude de óbice processual intransponível.
Isso porque o ingresso da execução nesta Circunscrição Judiciária de São Sebastião não se justifica em face da documentação apresentada.
Com efeito, a parte executada possui domicílio certo e sabido no Bairro João Cândido, não estando domiciliada nesta Satélite de São Sebastião, mas, sim, no Setor Habitacional Jardim Botânico.
A propósito do tema, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SÃO SEBASTIÃO X BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LOCAL DA INFRAÇÃO.
BAIRRO PERTENCENTE À REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
O suposto fato criminoso, cuja apuração ainda se encontra na fase cautelar de requerimento de medidas protetivas, ocorreu no Bairro João Cândido, pertencente à Região Administrativa do Jardim Botânico e, portanto, sujeito à Circunscrição Judiciária de Brasília. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, no caso, o Juízo do Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília. (07228149020238070000, 1741915, Câmara Criminal, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/08/2023, Publicado no PJe : 18/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mais, conquanto a parte exequente tenha domicílio nesta Circunscrição de São Sebastião, somente caberia o ajuizamento do feito neste foro quando evidenciado o domicílio incerto ou desconhecido da parte executada, na forma do art. 781, inc.
III, do Código de Processo Civil, o que não verifico no presente caso, tendo em vista que a executada possui domicílio certo.
Também não se vislumbra da inicial indicativo de relação consumerista, o que afasta a hipótese do art. 101, inc.
I, do CDC.
Não bastasse, no título de crédito que se pretende executar consta Brasília como local de pagamento.
Assim, é possível ao magistrado declinar de sua competência de ofício sem que isso se constitua em violação à súmula 33/STJ, conforme remansosa jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de execução. (Acórdão 1330724, 07056603020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/4/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei)" Nessa ordem de ideias, na espécie, a competência é do foro do domicílio da parte executada, qual seja, Brasília, nos termos do art. 781, inc.
I, do CPC.
Sobre o tema, segue recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
ANÁLISE.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
OBJETIVOS.
INTERESSE PÚBLICO.
EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
BOM FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PRAZO RAZOÁVEL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELAS PARTES.
PONDERAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
NECESSIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
MERA RATIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO E FORO DE ORIGEM.
ART. 781 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
CRITÉRIOS DIVERSOS.
INOBSERVÂNCIA.
OFERTA DE CRÉDITO.
SEGUNDA FILIAL.
SEDE DA EXECUTADA E DO FIADOR.
PARTES CONTRATUAIS.
SITUAÇÃO.
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO.
SOCIEDADES SEDE E PRIMEIRA FILIAL EM SANTA MARIA.
IRRELEVÂNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOMICÍLIO DA EXECUTADA CONHECIDO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO NO DISTRITO FEDERAL.
FORUM SHOPPING.
OCORRÊNCIA.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
COMARCA DE GOIÂNIA/GO.
CORREÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum). 2.
O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida solução.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que ‘O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.’.
Na sequência, ao disciplinar a competência, o artigo 44 da lei processual dispõe que ‘observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)’. 3.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), o que significa exigência de comportamento que colabore para ?solução integral do litígio? em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Portanto, o propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 4.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. É exatamente essa ideia que permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos ao domicílio do réu (art. 63, § 3º, do CPC).
A lei rejeita expressamente o exercício abusivo de direito na escolha do foro competente baseado em critério territorial.
Ainda que se trate de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte a escolha aleatória do foro do ajuizamento do feito, sem qualquer motivo ou justificativa, por foros distintos daqueles previsto em lei.
Permitir o contrário configuraria violação às regras de distribuição que buscam otimizar o serviço jurisdicional e repartir as ações dentro das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 5.
O declínio da competência relativa de ofício, conforme recente entendimento deste tribunal, visa evitar a escolha aleatória do juízo (forum shopping), por meio de eleição de foro absolutamente dissociado da realização do negócio, afastado do domicílio das partes e, por consequência, da lei.
Acrescente-se que a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.?), embora válida, é genérica, e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência.
Há distinguishing com relação aos acórdãos que ensejaram a edição da súmula do STJ, já que a impossibilidade de declínio de ofício da competência relativa tem como pressuposto que a ação tenha sido ajuizada nos termos da lei e dos princípios constitucionais. 6.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por mera conveniência das partes, não pode prevalecer em detrimento da efetividade da Justiça Distrital.
A faculdade das partes de escolherem o foro competente para processar sua ação, independentemente de fator de ligação entre a causa e o foro, gera, a médio e longo prazo, impacto negativo significativo, como acúmulo da carga de trabalho e a incapacidade de atendimento das demandas, nos termos definidos pelas metas do Conselho Nacional de Justiça (Nota Técnica 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF). 7.
O art. 781 do CPC autoriza ao credor escolher cinco foros distintos: 1) domicílio do executado ou, se for incerto ou desconhecido, onde ele for encontrado; 2) foro de eleição; 3) foro de situação dos bens objeto da execução; 4) foro do domicílio do exequente; 5) foro do local onde se praticou o ato ou onde ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. 8.
As partes elegeram Brasília/DF como foro competente para dirimir os conflitos e divergências do contrato.
A agravante possui sede em Santa Maria/DF, assim como a sua primeira filial, nos termos do contrato social.
Ocorre que a parte legítima do contrato, responsável pela oferta do crédito, é apenas a Filial II, sediada em Goiânia/GO.
Nos termos do contrato (título executivo), o crédito de R$ 150.000,00 foi oferecido pela segunda filial, em Goiânia/GO, perante a exequente, também residente naquele município.
A pessoa jurídica executada, está em Goiânia/GO, e o sócio fiador reside em Poços de Caldas/MG.
Ou seja, nenhum dos contratantes possui endereço no foro eleito ou em Santa Maria/DF. 9.
O fato de agravante residir no Distrito Federal é irrelevante na hipótese.
O art. 781, III, do CPC é expresso quanto à possibilidade de escolha do domicílio do exequente apenas quando o domicílio do executado for incerto ou desconhecido, o que não é o caso.
Por isso, a hipótese invocada pelo agravante (art. 781, V, do CPC) determina que os autos devem ser remetidos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. 10.
O declínio da competência relativa de ofício, conforme recente entendimento deste tribunal, visa evitar a escolha aleatória do juízo (forum shopping), por meio de eleição de foro absolutamente dissociado da realização do negócio, afastado do domicílio das partes e, por consequência, da lei.
O art. 781, do CPC, já prevê um extenso rol de possibilidades de foro em favor do credor.
Logo, a manutenção do feito no Distrito Federal, seja em Brasília/DF, seja em Santa Maria/DF, é injustificável.
Por consequência, está configurada a escolha aleatória de foro.
Precedentes deste tribunal. 11.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 1806472, 07425916120238070000, 6ª Turma Cível, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 24/01/2024, Publicado no DJE : 21/02/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:14
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728308-30.2023.8.07.0001
Dalazen Advogados Associados S/S
Lider Inovacao Na Construcao LTDA
Advogado: Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 16:55
Processo nº 0751047-94.2023.8.07.0001
Regina Celia Pinto Mendes
Sebastiao Roberto Mendes
Advogado: Marcelo Barbosa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 09:47
Processo nº 0752275-07.2023.8.07.0001
Douglas dos Santos
Everson Oliveira de Sousa
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 13:35
Processo nº 0710744-50.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
Advogado: Dario Pires dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 11:57
Processo nº 0739137-07.2022.8.07.0001
Posto Parque Industrial Bsbderivados de ...
Helvecio Guimaraes Barroso da Silva
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 10:00