TJDFT - 0703472-56.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703472-56.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES REU: ANTONIO HORACIO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por MARGARETH FABIANA ALVES GONÇALVES em face de ANTÔNIO HORÁCIO GONÇALVES.
Afirma que foi casada com o requerido e firmou acordo de divórcio e partilha de bens.
Diz que o Requerido assumiu, expressamente, o compromisso de pagamento integral de todos os débitos – pretéritos e futuros – referentes às suas empresas, no acordo celebrado entre as partes.
No mérito, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para: c.1) condenar o Requerido, a título de reparação pelos danos materiais causados à Requerente, ao pagamento do valor de R$193.204,77 (cento e noventa e três mil duzentos e quatro reais e setenta e sete centavos); c.2) condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em função dos abalos psicológicos causados por seus atos antes e depois da dissolução da união estável das partes.
Deferida a gratuidade ao ID 87243407.
Contestação ao ID 93678550.
Pleiteia gratuidade de justiça.
Aventa a prescrição da pretensão autoral.
Refuta a configuração de danos materiais e morais.
Réplica ao ID 96277839.
Decisão de saneamento ao ID 125062108.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
As provas juntadas aos autos são suficientes para a resolução do caso, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, I).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
O documento de ID 101744606 revela que possui bem imóvel em bairro nobre de Brasília (Quadra 300 do Sudoeste), possui 100% das cotas de empresa que totalizam R$ 1.650.000,00, ainda constando como ativa, e, pelo acordo de divórcio e partilha, é ou foi em passado recente proprietário de diversos bens de alto valor.
Presentes as condições da ação, enfrento a preliminar de mérito referente à prescrição das pretensões autorais.
A meu ver, o descumprimento do acordo de partilha tem natureza de direito pessoal.
Desse modo, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Ainda que não assim não fosse, o prazo trienal não se operou em nenhuma das hipóteses observadas nos autos, já que a ação foi ajuizada em junho de 2020 e não se comprova desídia da parte autora para fim de citação.
Assim, aplica-se o disposto no art. 240, §1º, do CPC/2015.
Portanto, as pretensões relativas à condenação ao pagamento do valor da motocicleta Harley Davidson (sentença com trânsito em julgado em janeiro de 2018), ao valor despendido no acordo firmado na ação trabalhista 00130-2014-012-10-00-1 (acordo firmado em 06 de outubro de 2017) e ao valor pago a título de honorários advocatícios nas ações trabalhistas face à empresa do Requerido (BRACEO) (prejuízo ocorrido em novembro de 2018, com o pagamento) não se encontram fulminadas pela prescrição.
Avançando no mérito, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
In casu, o documento de ID 65165566 - Pág. 9 deixa claro que o requerido assumiu a obrigação de pagar integralmente todas as dívidas decorrentes das empresas Construtora Rozalla Ruz LTDA e BRACEO.
Não o fazendo, acabou dando ensejo à responsabilização da requerente, já que, conforme bem registrado pelos Juízos Trabalhistas, acordos cíveis somente têm eficácia entre as partes, não podendo vincular terceiros, sobretudo no âmbito das relações trabalhistas, regidas por normas protetivas especiais.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, restando analisar o quantum referente ao dano causado.
Quanto aos valores referentes à motocicleta, a pretensão é de manifesta improcedência.
A requerente afirma que nunca foi ressarcida do prejuízo reconhecido judicialmente, em face de ter sido privada de seu bem, porém, consta sentença proferida nos autos do processo nº 2015.01.1.129321-5, já transitada em julgado, fixando o valor da reparação, cabendo à interessada promover o cumprimento de sentença.
A fixação de novo valor, no presente processo, a título de reparação ensejaria enriquecimento sem causa.
Quanto às dívidas pagas relativas ao processo 2014.01.1.100.178-5, o documento de ID 65172208 comprova a realização de acordo no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcelados em 05 (cinco) meses, valores que compõem, portanto, o montante referente aos danos emergentes.
Em relação às dívidas referentes às quatro reclamações trabalhistas propostas contra a BRACEO, todas elas foram comprovadas, conforme os seguintes documentos: ID 65172212 - processo nº 0000130-62.2014.5.10.0012 - acordo de pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao reclamante, em duas parcelas.
ID 65172213 – penhora de alugueis no processo nº 0001195- 16.2014.5.10.0005 - R$ 8.777,87 (oito mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
ID 65172214 – processo nº 0000183-06.2014.5.18.0211 - pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em duas parcelas.
ID 65172215 – processo nº 0000391-87.2014.5.18.0211 - pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em duas parcelas.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios firmados com João Gregório e sociedade Walter Moura Advogados associados, consta no ID 65172216 o contrato de honorários firmado com o primeiro advogado em 18 de maio de 2017, constando o recibo de pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao ID 65172218.
Em relação ao segundo, comprovou-se no ID 65172219 que foi pago pelos serviços o valor de R$ 22.890,00. É certo que tais valores devem compor o montante a ser ressarcido à parte autora, pois somente outorgou poderes aos advogados para patrocinar seus interesses em processos direcionados à sociedade empresária, donde se extrai a causalidade, não sendo relevante averiguar se as ações foram ajuizadas antes ou após o acordo de divórcio e partilha, já que no referido acordo constou que o requerido assumiria todas as dívidas das sociedades empresárias (portanto, presentes ou futuras).
Por fim, no tocante ao direito de indenização por danos morais sofridos em decorrência de descumprimento do acordo, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio exige a demonstração de um dano ilícito que seja capaz de ofender direitos da personalidade.
Nesse contexto, para haver compensação por danos morais, é necessário haver mais que um mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo indispensável a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo, capaz de ofender a própria dignidade da pessoa humana.
No presente caso, verifica-se que a requerente foi obrigada a constituir advogados para patrocinar seus interesses em diversos processos, gastando dinheiro e tempo além do razoável, gerando angústia e ansiedade de alta monta, o que enseja a reparação moral, por violação a direitos da personalidade.
O critério que vem sendo adotado pelo Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais “(...) considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.” (4ª Turma, REsp 334.827/SP, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009). À luz desses aspectos, reputo adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Forte nessas razões julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: 1.
R$ 30.000,00 (trinta mil reais) + R$ 4.000,00 (quatro mil reais) + R$ 8.777,87 + R$ 5.500,00 + R$ 3.500,00 + R$ 25.000,00 + R$ 22.890,00, corrigidos monetariamente conforme INPC desde o desembolso de cada parcela, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 2.
R$ 7.000,00 [sete mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil].
Ante a sucumbência parcial e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 2/5 para a autora e 3/5 para o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para a autora diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO GONCALVES em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
25/05/2022 01:31
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2021 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:41
Recebidos os autos
-
21/09/2021 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
16/08/2021 23:33
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES em 12/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2021 11:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO GONCALVES em 10/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 20:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 20:52
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
19/05/2021 20:51
Audiência Mediação realizada em/para 19/05/2021 17:00 CEJUSC-ACL.
-
19/05/2021 12:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
19/05/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
26/04/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 21:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 16:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/03/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 16:05
Audiência Mediação designada em/para 19/05/2021 17:00 CEJUSC-ACL.
-
29/03/2021 14:43
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
25/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 18:43
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 19:15
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de MARGARETH FABIANA ALVES GONCALVES em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 00:17
Recebidos os autos
-
03/07/2020 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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