TJDFT - 0722129-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FABIANA MICHELE CORREA BEZERRA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDREIA JULIANA CORREA BEZERRA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:23
Expedição de Ofício.
-
22/03/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722129-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: ANDREIA JULIANA CORREA BEZERRA COSTA, FABIANA MICHELE CORREA BEZERRA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARLENE CORREA BEZERRA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Alvará de id. 226909308 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência, conforme ordenado na decisão de ID 225581642.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:29:10.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:15
Expedição de Alvará.
-
18/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:00
Outras decisões
-
14/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:35
Outras decisões
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDREIA JULIANA CORREA BEZERRA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/11/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2024 08:59
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
-
24/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722129-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDREIA JULIANA CORREA BEZERRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por ANDREIA JULIANA CORREA BEZERRA COSTA.
Afirma a parte autora que é herdeira e inventariante do Espólio de MARLENE CORREA BEZERRA.
Aduz que há outra herdeira, sua irmã FABIANA MICHELE CORREA BEZERRA COSTA.
Diz que, em 29 de novembro de 2022, deram início ao procedimento de inventário extrajudicial para fins de partilha dos bens deixados pela falecida.
Discorre que, em maio de 2024, houve a necessidade de pagamento do impostos sucessórios, que somam R$ 31.262,63.
Narra que não tem condições de arcar com o pagamento em questão.
Alega que se mostra necessário, assim, a venda do veículo Fiat Doblo HLX 1.8 Flex, prata, ano de fabricação 2011 modelo 2011, placa JIJ 1901, valor estimado pela tabela FIPE de R$ 26.000,00, de propriedade do Espólio.
Requer, ainda, o levantamento dos valores referentes a pensão da sra.
Marlene Correa Bezerra, 13º salário proporcional e férias também proporcional ao período pré-falecimento e que estão em posse do Ministério Público do Pará, no valor de 35.738,53.
Formula, assim, pedido nos seguintes termos: (...) 11.
Ante o exposto, requer: a.
O alvará para venda do bem móvel Fiat Doblo HLX 1.8 Flex, prata, ano de fabricação 2011 modelo 2011, placa JIJ 1901, valor estimado pela tabela FIPE de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), integralmente quitado e que a Secretaria de Fazenda do GDF calculou em R$36.091,00 (trinta e seis mil e noventa e um reais), conforme art. 616, CPC; b.
O levantamento a pensão da sra.
Marlene Correa Bezerra, 13º salário proporcional e férias também proporcional ao período pré-falecimento e que estão em posse do Ministério Público do Pará, no valor de 35.738,53 (trinta e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme art. 1º da lei 6.858/80.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
O feito foi originariamente distribuído à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Aquele Juízo declinou de competência a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Os autos, assim, vieram distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Através da decisão de id. 201367518, restou suscitado conflito negativo de competência.
Conforme ofício de id. 211505036, o Juízo Suscitado, 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, foi declarado competente para análise da demanda.
Desta feita, remetam-se os autos, conforme decidido.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:16:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722129-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDREIA JULIANA CORREA BEZERRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por ANDREIA JULIANA CORREA BEZERRA COSTA.
Afirma a parte autora que é herdeira e inventariante do Espólio de MARLENE CORREA BEZERRA.
Aduz que há outra herdeira, sua irmã FABIANA MICHELE CORREA BEZERRA COSTA.
Diz que, em 29 de novembro de 2022, deram início ao procedimento de inventário extrajudicial para fins de partilha dos bens deixados pela falecida.
Discorre que, em maio de 2024, houve a necessidade de pagamento do impostos sucessórios, que somam R$ 31.262,63.
Narra que não tem condições de arcar com o pagamento em questão.
Alega que se mostra necessário, assim, a venda do veículo Fiat Doblo HLX 1.8 Flex, prata, ano de fabricação 2011 modelo 2011, placa JIJ 1901, valor estimado pela tabela FIPE de R$ 26.000,00, de propriedade do Espólio.
Requer, ainda, o levantamento dos valores referentes a pensão da sra.
Marlene Correa Bezerra, 13º salário proporcional e férias também proporcional ao período pré-falecimento e que estão em posse do Ministério Público do Pará, no valor de 35.738,53.
Formula, assim, pedido nos seguintes termos: (...) 11.
Ante o exposto, requer: a.
O alvará para venda do bem móvel Fiat Doblo HLX 1.8 Flex, prata, ano de fabricação 2011 modelo 2011, placa JIJ 1901, valor estimado pela tabela FIPE de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), integralmente quitado e que a Secretaria de Fazenda do GDF calculou em R$36.091,00 (trinta e seis mil e noventa e um reais), conforme art. 616, CPC; b.
O levantamento a pensão da sra.
Marlene Correa Bezerra, 13º salário proporcional e férias também proporcional ao período pré-falecimento e que estão em posse do Ministério Público do Pará, no valor de 35.738,53 (trinta e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme art. 1º da lei 6.858/80.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
O feito foi originariamente distribuído à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Aquele Juízo declinou de competência a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Os autos, assim, vieram distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Através da decisão de id. 201367518, restou suscitado conflito negativo de competência.
Conforme decisão de id. 202965003, esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF foi designada para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes pendentes.
Por intermédio da petição de id. 203161888, assim se manifesta a autora: (...) As faturas venceram no dia 6 de junho e já correm juros, portanto, é urgente o levantamento dos recursos para fazer frente a essas despesas sem prejuízo do patrimônio herdado e já devidamente partilhado.
Assim, pugna pelo levantamento de alvará para permitir a venda do automóvel e o acesso aos recursos existentes no Ministério Público do Pará.
Decido.
Indefiro o pedido.
O deferimento da expedição dos alvarás solicitados pela requerente consubstanciariam o exaurimento do próprio pedido meritório.
Uma vez deferido o alvará e levantado os valores, bem como vendido o carro, nada mais restará a ser discutido na presente demanda.
Desta feita, não se mostra razoável a concessão do pedido da autora antes de resolvido o conflito de competência instaurado.
Suspendo o feito até julgamento do conflito de competência n. 0727007-17.2024.8.07.0000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:01:18.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDREIA JULIANA CORREA BEZERRA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722129-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDREIA JULIANA CORREA BEZERRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por ANDREIA JULIANA CORREA BEZERRA COSTA.
Afirma a parte autora que é herdeira e inventariante do Espólio de MARLENE CORREA BEZERRA.
Aduz que há outra herdeira, sua irmã FABIANA MICHELE CORREA BEZERRA COSTA.
Diz que, em 29 de novembro de 2022, deram início ao procedimento de inventário extrajudicial para fins de partilha dos bens deixados pela falecida.
Discorre que, em maio de 2024, houve a necessidade de pagamento do impostos sucessórios, que somam R$ 31.262,63.
Narra que não tem condições de arcar com o pagamento em questão.
Alega que se mostra necessário, assim, a venda do veículo Fiat Doblo HLX 1.8 Flex, prata, ano de fabricação 2011 modelo 2011, placa JIJ 1901, valor estimado pela tabela FIPE de R$ 26.000,00, de propriedade do Espólio.
Requer, ainda, o levantamento dos valores referentes a pensão da sra.
Marlene Correa Bezerra, 13º salário proporcional e férias também proporcional ao período pré-falecimento e que estão em posse do Ministério Público do Pará, no valor de 35.738,53.
Formula, assim, pedido nos seguintes termos: (...) 11.
Ante o exposto, requer: a.
O alvará para venda do bem móvel Fiat Doblo HLX 1.8 Flex, prata, ano de fabricação 2011 modelo 2011, placa JIJ 1901, valor estimado pela tabela FIPE de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), integralmente quitado e que a Secretaria de Fazenda do GDF calculou em R$36.091,00 (trinta e seis mil e noventa e um reais), conforme art. 616, CPC; b.
O levantamento a pensão da sra.
Marlene Correa Bezerra, 13º salário proporcional e férias também proporcional ao período pré-falecimento e que estão em posse do Ministério Público do Pará, no valor de 35.738,53 (trinta e cinco mil setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme art. 1º da lei 6.858/80.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
O feito foi originariamente distribuído à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Aquele Juízo declinou de competência a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Os autos, assim, vieram distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que este Juízo não é competente para análise da demanda.
Conforme informado na petição inicial, o inventário extrajudicial não foi finalizado.
Desta feita, os bens e direitos objeto do presente alvará ainda se encontram na massa patrimonial do Espólio.
Neste esteio, eventual destinação desses bens e valores devem ser decididos pelo Juízo Sucessório, observando, no que couber, o artigo 619, I do CPC: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; Assim, trata-se de causa que possui relação direta com sucessão causa mortis, aplicando o disposto o artigo 28, I da LOJDF: Art. 28.
Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis No presente caso, a autora não busca o cumprimento de inventário extrajudicial, mas o levantamento de valores que pertencem ao Espólio e que se encontram em poder do MPPA, bem como a alienação de veículo que também se encontra na massa patrimonial deste.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência com a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. À Secretaria para que distribua o referido conflito.
Com a distribuição, aguarde-se julgamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:22:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:06
Suscitado Conflito de Competência
-
21/06/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 16:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/06/2024 15:27
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/06/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:23
Declarada incompetência
-
06/06/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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