TJDFT - 0719392-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719392-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON FERREIRA REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A, REYNAN DE OLIVEIRA VERDE *39.***.*67-98 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ADILSON FERREIRA em face de REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A e REYNAN DE OLIVEIRA VERDE *39.***.*67-98.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
A preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora arguida pelo réu não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral pela reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado.
O réu suscita, também, preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Nada obstante os argumentos, a preliminar não merece acolhida, porquanto não há o que se falar em vícios da inicial.
Além disto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Rejeito, pois, referidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que houve o cancelamento unilateral da passagem rodoviária pelo fornecedor réu, todavia, até o presente momento não houve o reembolso do valor pago pela parte autora.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que reembolsou o bilhete terrestre cancelado unilateralmente, conforme ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto aos danos materiais, requer a parte autora a restituição da passagem adquirida, paga no cartão de crédito em 6 parcelas de R$ 79,04, totalizando a quantia de R$ 474,24, em dobro.
Considerando que o réu não emitiu o bilhete, deverá a parte ré reembolsar a parte autora da quantia paga, no valor de R$ 474,24, a fim de reparar integralmente os danos provocados.
A devolução dos valores pagos pelo autor deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança na fatura do cartão de crédito decorreu da compra efetuada pelo requerente, não sendo, portanto, cobrança indevida, embora posteriormente cancelada.
Noutro giro, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus EXPRESSO GUANABARA S.A. e REYNAN DE OLIVEIRA VERDE *39.***.*67-98 - CNPJ: 34.***.***/0001-58, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor de R$ 474,24 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (30/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 16:19
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de REYNAN DE OLIVEIRA VERDE *39.***.*67-98 em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/12/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de REYNAN DE OLIVEIRA VERDE *39.***.*67-98 em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:32
Indeferido o pedido de EXPRESSO GUANABARA S A - CNPJ: 41.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e REYNAN DE OLIVEIRA VERDE *39.***.*67-98 - CNPJ: 34.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
-
31/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:25
Outras decisões
-
24/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:30
Outras decisões
-
29/09/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029051-28.2016.8.07.0001
Renata Machado Santos
Hesa 19 - Investimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Ramiro Freitas de Alencar Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 16:54
Processo nº 0707794-62.2024.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Carlos Rogerio Soares de Carvalho
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:37
Processo nº 0707794-62.2024.8.07.0020
Carlos Rogerio Soares de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 19:32
Processo nº 0708918-80.2024.8.07.0020
Carolina Santos Petitinga
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:37
Processo nº 0735072-71.2019.8.07.0001
Associacao dos Serv.do Banco Central- As...
Theresinha Rinaldi Carneiro Ferreira
Advogado: Rodolfo Freitas Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2019 13:14