TJDFT - 0725750-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725750-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: SPE 034 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDSON COUTO COELHO EMBARGADO ESPÓLIO DE: GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA JOSE ARAUJO, PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO, J.
V.
C.
A., D.
C.
A.
SENTENÇA SPE 034 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 240968770 que julgou improcedentes os embargos de terceiro, alegando omissões na análise do contrato de cessão de direitos, das matrículas dos imóveis e da suposta confissão dos embargados quanto à propriedade integral da Gleba 34. (ID 243561487) A embargante sustenta que a sentença não considerou adequadamente: a) a ausência de sua assinatura no contrato de cessão (ID 102052319); b) as matrículas 15.157 e 15.160 que comprovariam sua propriedade exclusiva; c) a confissão dos embargados reconhecendo sua titularidade integral sobre o imóvel.
Requer seja reformada a decisão para excluir a Gleba 34 do inventário.
As embargadas não se manifestaram. É o relatório.
Contudo, não prosperam as alegações da embargante.
A análise da sentença embargada demonstra que todos os pontos alegados como omitidos foram devidamente apreciados e fundamentados.
Quanto ao contrato de cessão (ID 102052319), a sentença expressamente reconheceu que "o próprio representante da embargante (Edson Couto Coelho) assinou contrato reconhecendo que detinha apenas 50% dos direitos (não 100%), Gil Vicente mantinha 12,5% até o falecimento e existiam outros cotistas com participações definidas".
A alegação de ausência de assinatura do embargante contradiz a própria fundamentação da sentença que considerou Edson Couto Coelho como anuente no referido instrumento.
Relativamente às matrículas dos imóveis, a sentença analisou detidamente a situação registrária, consignando que as matrículas 15.157 e 15.160 demonstram que os imóveis foram originalmente adquiridos em conjunto pelas partes em 2018, a escrituração definitiva ocorreu posteriormente em março de 2022, e não há registro de propriedade exclusiva da SPE 034 sobre a Gleba 34.
A embargante pretende que seja reconhecida propriedade exclusiva baseada apenas no registro, desconsiderando os instrumentos contratuais que evidenciam a participação de múltiplos titulares.
No tocante à alegada confissão dos embargados, a sentença considerou que estes "apresentaram contestação alegando preliminarmente a falta de interesse processual, sustentando que já haviam reconhecido a propriedade da embargante".
Tal manifestação preliminar não equivale ao reconhecimento de propriedade exclusiva, tratando-se de alegação processual que foi devidamente analisada e afastada com base nos elementos probatórios dos autos.
A sentença embargada analisou todos os pontos suscitados pela embargante, fundamentando adequadamente suas conclusões com base nos documentos dos autos, especialmente o contrato de cessão que evidencia a participação societária de 12,5% do falecido Gil Vicente Soares de Almeida nas Glebas 34 e 35.
Assim, conheço dos embargos mas os REJEITO por inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
28/08/2025 20:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO VICENTE CARVALHO ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SPE 034 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
09/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO VICENTE CARVALHO ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725750-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SPE 034 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro com pedido liminar movido por SPE 034 Empreendimentos Imobiliários LTDA. em desfavor do espólio de Gil Vicente Soares de Almeida, objetivando a declaração de propriedade do imóvel situado na Gleba 34, desmembrada da área maior do quinhão 16, Forquilha, Fazenda Taboquinha, Distrito Federal, matrícula 15.157, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF.
Aduz a embargante que, não obstante tratar-se de imóvel de sua propriedade, o bem em questão foi arrolado nos autos do inventário dos bens de Gil Vicente Soares de Almeida, nº 0720720-40.2021.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, sendo, naquele feito, determinada a sua avaliação.
Requer a concessão de liminar para a suspensão de todos os atos envolvendo o imóvel objeto da presente demanda, incluindo a avaliação já determinada, e declarar nulos quaisquer atos de disposição do bem. É o relato necessário.
Decido.
Recebo os embargos de terceiro.
Inicialmente, cadastre-se no polo passivo o espólio de Gil Vicente Soares de Almeida, representado por sua inventariante, assim como os herdeiros e meeira, com seus respectivos procuradores, nomeados nos autos do inventário correlato.
Compulsando atentamente os autos e diante dos documentos acostados aos IDs 201761968 e 201761969, tenho que o pedido liminar merece parcial acolhimento para, diante da presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, vedar quaisquer atos de disposição e oneração do imóvel situado na Gleba 34, desmembrada da área maior do quinhão 16, Forquilha, Fazenda Taboquinha, Distrito Federal, matrícula 15.157, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF, bem como suspender eventuais atos de disposição e oneração já praticados envolvendo o referido bem.
No que respeita à avaliação, não vislumbro prejuízo a justificar sua suspensão.
Publique-se e citem-se os embargados para contestação no prazo de 15 dias, nos termos do que consta dos artigos 677, §3º e 679, ambos do CPC.
Uma vez deliberado sobre o pedido liminar, à secretaria para exclusão da informação do cadastro do feito.
Cumpra-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:42:59.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta 02 -
27/09/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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09/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/08/2024 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/07/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:16
Declarada incompetência
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09/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/07/2024 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725750-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SPE 034 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a propositura da ação neste Juízo, eis que pela leitura da inicial a parte objetiva, com os embargos de terceiro, a suspensão de atos processuais do inventário nº 0720720- 40.2021.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
A teor do art. 676 do CPC, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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