TJDFT - 0713466-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 18:30
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713466-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA DUQUES DE ALMONI FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos de que a parte requerente foi admitida em leito regulado de UTI. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido levanta preliminar de perda superveniente de interesse de agir, em razão de a tutela de urgência ter sido atendida.
Sem razão.
O fato de o réu adotar providências para o cumprimento de ordem judicial proferida em decisão que concede a tutela de urgência requerida pela parte autora não significa a perda superveniente do interesse de agir, mas, ao contrário, configura resistência à pretensão autoral, uma vez que o réu se recusou a adotar as providências devidas em âmbito administrativo, necessitando a parte autora de judicializar a questão para ter acesso ao tratamento pretendido.
Ademais, o réu, na mesma peça de contestação, tece fundamentação contrária ao pleito autoral e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com parcial razão a parte autora.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico firmado por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, comprovam a necessidade da internação em UTI, sob risco iminente de morte.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Distrito Federal que interne a parte autora em leito de UTI compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, que custeie o tratamento em unidade privada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o réu já foi intimado da tutela provisória concedida e que inclusive já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício.
Então, após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/05/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:36
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIA DUQUES DE ALMONI FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA DUQUES DE ALMONI FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:20
Outras decisões
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22/02/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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20/02/2024 23:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:28
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/02/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/02/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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