TJDFT - 0715985-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES PESSOA em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715985-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TATIANA RODRIGUES PESSOA REU: WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE SENTENÇA TATIANA RODRIGUES PESSOA promoveu o cumprimento de sentença em face de WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo (ID 234960004).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:17
Outras decisões
-
24/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:13
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715985-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES PESSOA REU: WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por TATIANA RODRIGUES PESSOA em desfavor de WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora narra que em maio de 2022 transacionou junto ao requerido divorcio consensual e partilha de bens.
Afirma que dos bens correspondentes a sua parte foram entregues, com exceção do veículo Vespa, na cor azul com avaliação de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente ao imóvel situado a Avenida Verde, nº 36, São Sebastião, Brasília-DF, de matrícula nº 104.646, o qual o requerente somente efetuou o pagamento da 1ª parcela referente ao acordo entabulado que seria de cinco parcelas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que deveria ser pagas uma vez ao ano.
Outrossim, alega que apenas uma das cinco parcelas foram adimplidas pelo requerido.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e da tutela antecipada de urgência, para o fim de compelir o requerido ao pagamento do valor de R$54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos reais).
Ao final requer a total procedência da ação.
A decisão de Id 195922674 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da autora.
O pedido de concessão da tutela provisória foi indeferido na decisão de ID 197306262.
A contestação foi oferecida ao ID 210295665.
No mérito, afirma que houve tentativa de entrega à autora que foi feita no dia 11 de outubro de 2022.
Todavia, alega que a autora devolveu ao requerido ao se mudar para a cidade de Belo Horizonte/MG, no entanto, afirma que a motocicleta está à disposição da autora.
No que se refere ao pagamento das parcelas no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aduz que ficou acordado que o pagamento seria feito anualmente, visto que nenhuma data foi estipulada.
Ainda, afirma que a parcela de 2023 foi devidamente adimplida e o ano de 2024 ainda não findou.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 216099224.
Réplica em ID 218870720 em que a parte autora alega que a primeira parcela foi adimplida no dia 07/03/2023, e, portanto, a segunda parcela deveria ter sido paga em 07/03/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Pretende a parte autora com a presente ação o recebimento do valor atualizado em R$54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), correspondente a um acordo de partilhamento de bens que teve como objetos uma motocicleta “vespa” no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a segunda parcela do imóvel no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sede de contestação o réu afirmou que entregou a motocicleta à parte autora e como prova documental juntou aos autos o vídeo no ID 210295668.
Todavia este vídeo por si só não comprova a entrega da motocicleta, uma vez que não nenhum comprovante de entrega assinado pela parte autora.
O réu também contestou a alegação de inadimplência da segunda parcela do acordo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas narrativas, o requerido afirmou que há acordo de pagamento do valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a serem pagos em 5 parcelas anuais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que a primeira foi adimplida em 2023.
Nesse ponto, não há o que se falar em inadimplência por parte do requerido, uma vez que no acordo firmado entre as partes não há data definida para o pagamento das parcelas.
O contrato de partilha estipula que as cinco parcelas deverão ser adimplidas anualmente (ID 194529733, pág. 4).
Senão vejamos: “5- O valor de R$250.000,00, pago pelo Sr.
WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE, referente ao possível lucro de venda do imóvel descrito no item 1 da letra a desta cláusula, sendo este valor dividido em 5 parcelas de R$50.000,00, pagas anualmente, a parte de 2023, podendo este valor ser antecipado;” (ID 194529733, pág. 4).
Dessa forma, a parte autora comprovou parcialmente o alegado na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais e condeno o réu a devolução do veículo modelo vespa, cor azul, ano 1978 e em caso de não devolução, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) atualizado monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 §1° do Código Civil.
Por fim, em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré na proporção de 10% da diferença entre os valores pedidos e a efetiva condenação.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/11/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/10/2024 16:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715985-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES PESSOA REU: WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/09/2024 14:44 PRISCILA PETRARCA VILELA -
10/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715985-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES PESSOA REU: WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE DESPACHO Tendo em vista que o réu foi citado após a realização da audiência de conciliação, designe-se nova data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC, e intimem-se, observando-se que o réu apresentou procuração no ID 207989273.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/07/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 02:57
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715985-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES PESSOA REU: WASHINGTON RAFAEL SILVESTRE DESPACHO O pedido da autora já foi apreciado no quarto parágrafo da decisão de ID 197306262, e não há manifestação da parte ré sobre o desinteresse na realização da conciliação.
Aguarde-se a realização da audiência.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 04:44
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:35
Outras decisões
-
17/05/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
07/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:40
Indeferido o pedido de TATIANA RODRIGUES PESSOA - CPF: *61.***.*97-82 (REQUERENTE)
-
07/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
24/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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