TJDFT - 0714091-27.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ESTELIONATO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO AUTOR.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA POSSE DO BEM.
DETERMINAÇÃO DE APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS QUESTÕES.
TRAMITAÇÃO DO FEITO.
POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil - CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete e deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 2.
O art. 1º, caput, da lei 7.115, estabelece presunção de veracidade da declaração referente à residência do alegante. 3.
Foi indevida a exigência de apresentação de comprovante de residência para a propositura da ação.
A declaração da parte é suficiente para comprovar seu endereço, já que tal alegação carrega presunção de veracidade.
Precedentes. 4.
Conforme o art. 118 do Código de Processo Penal (CPP), as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 5.
No caso, o juízo criminal reconheceu a aplicação da norma, mas nomeou o terceiro adquirente do bem como seu depositário enquanto perdurarem as averiguações referentes ao suposto crime. 6.
Não cabe ao juízo cível determinar a restituição do veículo, já que este se encontra sob detenção de terceiro por determinação do juízo criminal.
Em tese, o bem continua apreendido e está sob posse indireta do Estado, que apenas deferiu sua detenção ao particular pela conveniência da medida.
Falta competência ao juízo cível para determinar a quem cabe a detenção do veículo enquanto perdurarem as investigações criminais; a matéria é regulada pela legislação processual penal. 7.
Todavia, existem outras questões passíveis de análise, particularmente a validade do contrato e a fixação de perdas e danos.
Assim, cabe receber a petição inicial e proceder a análise do caso, ainda que para determinar sua suspensão temporária por prejudicialidade externa até que terminem as apurações no juízo criminal, nos termos do art. 315 do CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos e o trâmite do feito. -
21/08/2025 14:43
Conhecido o recurso de RAFAEL MARTINS - CPF: *58.***.*81-12 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:51
Deferido o pedido de RAFAEL MARTINS - CPF: *58.***.*81-12 (APELANTE)
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28/07/2025 06:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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25/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/06/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:48
Processo Reativado
-
18/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:34
Conhecido o recurso de RAFAEL MARTINS - CPF: *58.***.*81-12 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEICIANY DE LIMA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:39
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/05/2025 10:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:03
Deferido o pedido de RAFAEL MARTINS - CPF: *58.***.*81-12 (APELANTE)
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06/05/2025 21:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:04
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0714091-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAEL MARTINS APELADO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS, GLEICIANY DE LIMA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por RAFAEL MARTINS contra sentença da 1ª Vara Cível de Taguatinga proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS, GLEICIANY DE LIMA FERREIRA.
O apelante requer a homologação do pedido de desistência da ação em relação à apelada Gleiciane de Lima Ferreira (ID 65390246). É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 485, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), a desistência da ação pode ser requerida até a prolação da sentença.
Todavia, nas hipóteses em que o pedido seja feito após a publicação da sentença, a jurisprudência admite que este seja recebido como pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, dada a ausência de interesse recursal que justifique a continuidade do feito.
No caso, foi proferida sentença terminativa por ausência de ementa à petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do CPC.
O apelante requer a desistência em face da ré GLEICIANY DE LIMA FERREIRA.
A ré, por sua vez, não apresentou apelação à sentença.
Não há prejuízo na homologação do pedido de desistência da ação enquanto pedido de desistência do recurso, com respectivo trânsito em julgado da sentença recorrida apenas com relação à ré.
Assim, com fundamento nos arts. 998 do CPC e 87, VIII, do RITJDFT, homologo o pedido de desistência formulado.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 20 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:07
Homologada a Desistência do Recurso
-
07/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEICIANY DE LIMA FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEICIANY DE LIMA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/12/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
26/11/2024 12:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/11/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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