TJDFT - 0722176-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 15:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:45
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 19:36
Juntada de carta de guia
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27/06/2025 19:24
Juntada de carta de guia
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12/06/2025 16:17
Juntada de guia de execução definitiva
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12/06/2025 15:58
Expedição de Carta de guia.
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21/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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14/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:53
Juntada de guia de execução
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25/10/2024 14:52
Juntada de guia de recolhimento
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24/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:25
Expedição de Carta de guia.
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22/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722176-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA Inquérito Policial nº: 728/2024 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 199611071) em desfavor de KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes das prisões em flagrante dos denunciados, ocorridas em 04/06/2024, conforme APF n° 728/2024 - 16ª DP (ID 198990249).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 05 e 06/06/2024, converteu as prisões em flagrante dos acusados em preventivas (IDs 199053195 e 199199215).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados aos acusados estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 17/06/2024 (ID 199890923), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
Os acusados foram citados pessoalmente em 28/06/2024 e 04/07/2024 (IDs 202505003 e 203049344), tendo apresentado respostas à acusação (IDs 204691489 e 205654570) via Advogado particular (KATYUCE) e Defensoria Pública (ÍTALO).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 205850277).
Na mesma ocasião (02/08/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, as prisões preventivas dos acusados foram reavaliadas e mantidas.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 05/09/2024 (ID 210142764), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas WALTER JOSÉ SOUZA RIBEIRO, policial militar, e CLOVES PAMPONET DE OLIVEIRA.
Ausentes as testemunhas ADAMIR MARCOS CARDOSO ELEUTÉRIO e Em segredo de justiça, as partes dispensaram suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 210142764), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de KATYUCE, por sua vez, em seus memoriais (ID 212314179), requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LAD, e ainda revogação da prisão preventiva.
Finalmente, a Defesa de ÍTALO apresentou memoriais de alegações finais (ID 213129891) por meio dos quais pugnou pela absolvição do acusado ante a insuficiência de provas.
No caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da atenuante da menoridade relativa, bem como seja estabelecido o regime semiaberto e reconhecido o direito do acusado de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 199611071) em desfavor de KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 e 03 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 415/2024 - 16ª DP (ID 198990261) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 198990271) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 208620678), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial militar WALTER JOSÉ SOUZA RIBEIRO, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Nesta data, 04/06/2024, por volta de 11h40min, em patrulhamento na Estância Mestre D’Armas IV, ao adentrar no Módulo 11, visualizou o adolescente SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS saindo da casa nº 30 junto aos imputáveis KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA.
Observou KATYUCE MIRELA carregando uma bolsa preta e a abrindo, enquanto SAMUEL OLIVEIRA colocava um tablete de maconha, envolto em saco plástico, em seu interior.
Assim que o adolescente SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS viu a viatura, correu para o interior da residência, enquanto os imputáveis entraram em um veículo da Uber.
Narra o depoente que já tinha conhecimento de ocorrência de tráfico de drogas nessa residência e que, inclusive, recentemente foi realizada uma apreensão de drogas no local.
Em continuidade aos fatos, aduziu que se aproximou do veículo de transporte de passageiro por aplicativo e o abordou.
KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA estavam dentro do Uber e, ao descerem, KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA deixou a bolsa sobre o banco traseiro do veículo.
Em busca pessoal em KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, nada foi encontrado neles, mas na bolsa de KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA foram encontradas substâncias semelhantes a drogas.
A seguir, retornou à residência em que o menor havia evadido e sua avó, MARIA MADALENA ALVES FONSECA, permitiu a entrada, sendo que essa autorização foi filmada.
Em revista pessoal no adolescente, nada foi encontrado.
Ocorre que, na entrada da residência, foi encontrada uma planta que aparenta ser um 'pé de maconha'.
Questionado, o inimputável disse que a cultivava há aproximadamente 2 meses, para uso próprio, e negou que tivesse entregue drogas ao casal.
Já KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA disse que teria feito contato com o inimputável por telefone celular, combinando a compra/venda da droga, de forma que pagaria o valor do produto em data posterior para o inimputável.
Segundo KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA, após vender a droga separadamente, pagaria pouco mais de R$ 2.000,00 ao inimputável. ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA alegou ser enteado de KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e que estaria apenas acompanhando-a.
A seguir, ÍTALO fez uso do silêncio.
Todos os envolvidos foram encaminhados à DCA, juntamente com os objetos.
Na DCA, foi confeccionada a Ocorrência nº 797/2024-DCA e o Procedimento de Apuração de Ato Infracional nº 956/2024-DCA.” (ID 198990249 – págs. 01/02) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 210034497).
Na ocasião, narrou que conhecia os acusados de ocorrências anteriores, pois já eram envolvidos com drogas na área do Jardim Roriz; que no dia dos fatos, realizava patrulhamento na Estância Quarta e, quando adentrou aquela rua, viu uma situação um pouco estranha, que foi o momento em que a ré retornava e o rapaz do Uber estava lá, com o carro parado; que o motorista se identificou como Uber o menor saiu da residência e colocou rapidamente um pacote na bolsa da acusada; que os réus perceberam a viatura e entraram no veículo; que depois obteve a informação de que naquele conjunto estava acontecendo tráfico de drogas; que dobrou a esquina e viu toda essa situação; que o menor saiu da residência e colocou um pacote de aproximadamente 15cm (quinze centímetros) na bolsa da ré e os dois acusados, quando perceberam a viatura, adentraram no veículo Uber e saíram; que por uma questão de segurança, preferiu acompanhar por um período o veículo e pedir apoio a um outro prefixo antes de sair na DF-128, quando fez a abordagem deles; que ao descer do veículo, os três foram abordados e com eles nada foi encontrado; que posteriormente fez a revista no veículo e no banco traseiro estava a bolsa, em cujo interior havia o pacote de 15cm (quinze centímetros); que a bolsa era na mesma cor que viu sendo colocado o objeto; que foi identificado que o condutor do veículo era um motorista de aplicativo e havia recebido um pedido de corrida; que o motorista apresentou o pedido da corrida, mas mesmo assim foi conduzido para depoimentos; que a ré assumiu a propriedade da droga, falou que entrou em contato com o menor lá do Roriz e pediu a corrida por aplicativo; que a ré também disse que o acusado estaria apenas acompanhando e era enteado dela; que o réu, indagado se sabia da situação, preferiu ficar em silêncio; que a ré assumiu a autoria, inclusive falou que tinha comprado a droga para revender no Roriz; que viu quando o adolescente saiu da casa e rapidamente já colocou a droga dentro da bolsa da ré; que assim que o adolescente colocou a droga, a ré fechou a bolsa; que os réus perceberam a viatura e então entraram rapidamente no Uber, enquanto o adolescente retornou à casa e fechou rapidamente o portão; que, antes da abordagem, o carro estava parado na residência, os dois acusados estavam desembarcados e fora do veículo; que não viu os réus entrando na residência; que no momento que a equipe policial dobrou a esquina, o veículo estava parado e ligado; que a porta do passageiro do lado da calçada estava aberta; que a ré já estava aguardando; que o adolescente saiu, abriu o portão e já foi entregando a droga para a acusada; que os dois acusados adentraram pela mesma porta no veículo e já saíram, após o que começou o acompanhamento, não tendo abordado de imediato porque não conseguiu avaliar quantas pessoas havia dentro do veículo; que os dois réus estavam desembarcados, mas quem estava com a bolsa era a acusada; que era possível ao acusado ver a entrega da droga feita pelo adolescente à acusada, pois estava do lado dela o tempo todo; que o acusado embarcou junto com a ré no carro e foi abordado ao lado dela; que ambos estavam atrás do veículo; que os réus viram a presença da viatura no local; que posteriormente retornou à casa do menor e com a autorização da avó dele, que estava lá, fez uma verificação, mas não encontrou mais droga, apenas um pé de maconha; que nada foi apreendido após a busca pessoal nos réus, apenas na sacola, que estava no banco traseiro do carro; que quando os acusados desembarcaram, eles desceram do veículo e foi deixada a sacola com droga que a ré assumiu ser de sua propriedade; que o réu apenas citou que estava acompanhando a acusada e que era enteado dela; que o motorista falou que havia recebido a corrida por aplicativo e não verificou exatamente quem era, além de esclarecer que recebeu a corrida pelo aplicativo tanto para deslocar lá como para retornar; que o motorista falou que estava ali próximo, chegou novamente o chamado e ele atendeu; que o motorista disse que não suspeitou de nenhuma situação, já era um senhor de certa idade, ficou parado, aí os réus já entraram rápido e pediram para sair; que mais à frente, o motorista falou que começou a ver que a viatura estava acompanhando; que os réus chegaram a pedir para ir mais rápido e aí o motorista disse que começou a desconfiar, tanto que na hora que a equipe policial pediu para parar, ele já parou automaticamente, sem nenhum tipo de acompanhamento; que o motorista manteve a velocidade da via; que o adolescente foi apreendido e apresentado à DCA; que o adolescente disse que não vendia drogas, apesar de ele já ter sido apreendido; que o adolescente disse que era usuário; que reconheceu o adolescente como tendo sido a pessoa que fez a entrega da droga.
Por sua vez, o policial militar ADAMIR MARCOS CARDOSO ELEUTÉRIO, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Na data de hoje, 04/06/2024, por volta de 11h40min, estava em patrulhamento na Estância Mestre D'Armas IV e, ao adentrar no Módulo 11, visualizou o adolescente SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS saindo da casa nº 30, junto dos imputáveis KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA.
Visualizou o momento em que KATYUCE MIRELA carregava uma bolsa preta e a abriu, enquanto SAMUEL OLIVEIRA colocava um tablete de maconha, envolto em saco plástico, em seu interior.
Assim que o adolescente SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS viu a viatura, correu para o interior da residência, enquanto os imputáveis entraram em um veículo de transporte de passageiro por aplicativo.
Aproximou-se do veículo e o abordou.
KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA estavam no interior do automóvel e, ao descerem, KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA deixou sua bolsa sobre o banco traseiro.
Em busca pessoal em KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, nada foi encontrado, mas na bolsa de KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA foram encontradas substâncias semelhantes a drogas.
A seguir, retornou à residência em que o menor havia evadido, e sua avó, MARIA MADALENA ALVES FONSECA, permitiu a entrada, sendo que essa autorização foi filmada.
Em revista pessoal no adolescente, nada foi encontrado, mas na entrada da residência foi encontrada uma planta que aparenta ser um 'pé de maconha'.
Questionado, o inimputável disse que a cultivava há aproximadamente 2 meses, para uso próprio, e negou que tivesse entregue drogas ao casal.
Já KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA disse que teria feito contato com o inimputável por telefone celular, combinando a compra/venda da droga, de forma que pagaria o valor do produto em data posterior para o inimputável.
Segundo KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA, após vender a droga separadamente, pagaria pouco mais de R$ 2.000,00 ao inimputável. ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA alegou ser enteado de KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e que estava apenas acompanhando-a.
A seguir, ÍTALO fez uso do silêncio.” (ID 198990249 – pág. 03) (Grifou-se).
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina na região do SH Metre Darmas IV, Planaltina/DF, quando, ao dobrarem a esquina do módulo 11, viram uma movimentação suspeita ocorrendo em frente à Casa nº 30, consistente em um rapaz que saiu de dentro do imóvel ter colocado rapidamente um pacote embalado dentro de uma bolsa que era carregada por uma mulher.
Acrescentaram que ao se aproximarem do local para apurar a situação, os envolvidos notaram a presença da equipe policial, sendo que o rapaz que havia entregado o objeto retornou rapidamente para dentro do imóvel e fechou o portão, enquanto a mulher e outro indivíduo do sexo masculino que a acompanhava entraram pela porta traseira em um veículo que estava estacionado no local e saíram.
Consignaram que diante do cenário suspeito, passaram a acompanhar o veículo, sendo que mais à frente foi dada ordem de parada e, em seguida, realizada buscas pessoais e veicular.
No automóvel, estavam o motorista, posteriormente identificado como CLOVES PAMPONET DE OLIVEIRA, além de dois passageiros no banco traseiro, identificados como KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, ora réus.
Nada de ilícito foi encontrado com os abordados.
Todavia, dentro de uma bolsa que estava no banco traseiro do veículo foi encontrado e apreendido um tablete de maconha e uma porção menor do mesmo entorpecente.
Narraram que a bolsa dentro da qual encontrada a droga era igual àquela que foi vista na movimentação suspeita ocorrida em frente à Casa nº 30 do Módulo 11 do SH Metre Darmas IV.
Pontuaram que o motorista esclareceu que se tratava de uma corrida pela plataforma Uber e que não conhecia os passageiros, tampouco tinha conhecimento do que estavam transportando.
Por sua vez, a ré KATYUCE assumiu a propriedade do entorpecente e disse que seria destinado à venda, confirmando que o teria pegado junto ao indivíduo no endereço do qual havia saído no Uber e que o rapaz que estava com ela, o réu ÍTALO era seu enteado e não sabia sobre a droga.
Finalmente, o acusado ÍTALO se limitou a afirmar que era enteado de KATYUCE e que estava apenas a acompanhando.
Destacaram, por fim, que após a apreensão do entorpecente com os réus, retornaram ao endereço da Casa nº 30 e lá foram recebidos por uma senhora que se identificou como avó do rapaz visto transacionar com os acusados, a qual autorizou o ingresso da equipe policial no imóvel.
No local, o rapaz foi identificado como sendo o adolescente S.O.S., e após buscas domiciliares, foi encontrado uma planta conhecida vulgarmente como “pé de maconha”.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Gozando as declarações dos policiais de presunção relativa de veracidade, cabe ao administrado – no caso, os acusados - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
Em relação à acusada KATYUCE, nenhuma prova em sentido contrário às declarações das testemunhas policiais foi produzida.
A bem da verdade, a ré confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 210034514), KATYUCE sustentou que os fatos são verdadeiros; que tinha feito a encomenda dessa droga pelo telefone; que passou na casa do ÍTALO e pediu a ele para ir a Estância; que, até então, não deu tempo de explicar para ele o que eu ia fazer lá; que só falou que ia resolver umas coisas; que não tinha falado para ele que estava indo buscar a droga; que falaria quando chegasse lá, mas, quando chegou lá, o Uber veio e então para não falar na frente do Uber, não disse nada; que foi conversando normalmente com ÍTALO; que não tinha como falar na frente do Uber; que só falou para ÍTALO que estava indo à Estância; que é traficante há um ano e pouco, mais ou menos; que pegaria a droga e desmancharia para vender em porções; que pagaria R$2.000,00 (dois mil reais) na droga; que venderia perto de casa mesmo, pois ali tem um ponto que todo mundo procura para poder comprar droga; que ÍTALO só ficou sabendo, de fato, quando viu o rapaz entregando a droga; que chamou ÍTALO porque era a única pessoa que veio em mente e estava mais próximo; que chegou na casa de ÍTALO e ele estava se banhando; que o prazo que ele estava no banheiro foi o que acionou o Uber, razão pela qual não deu tempo de conversar com ele, porque ele já saiu, vestiu a roupa e entrou no Uber; que só falou que tinha que ir na Estância resolver umas coisas; que ÍTALO não perguntou o que ia fazer e também não disse a ele por causa do Uber; que o fornecedor da droga passou a localização para chegar lá e pegar o entorpecente; que até então não sabia com quem iria pegar a droga, pois nunca tinha ido lá; que o rapaz já estava esperando no portão; que o rapaz entregou a droga e o Uber ainda estava no mesmo lugar; que pegou o mesmo Uber para retornar, pois foi coisa rápida; que só chegou a abrir a bolsa e o adolescente colocou a droga dentro; que depois retornou com ÍTALO para o carro; que ÍTALO viu a entrega da droga, mas não perguntou porque ambos já retornaram ao Uber de novo; que não sabia se ÍTALO chegou a ver o que foi colocado na bolsa, porque estava embalado; que colocou a droga dentro da bolsa, voltou ao carro com ÍTALO e a polícia já abordou; que não deu tempo de conversar com ÍTALO sobre nada; que não foi feito o pagamento; que não sabia quem iria entregar a droga, só a localização; que daria para fazer uns R$4.000,00 (quatro mil reais) com a venda da droga, pois a maconha estava em falta na cidade, então a porção estava saindo mais ou menos a R$10,00 (dez reais).
A confissão da acusada corrobora de maneira decisiva as declarações prestadas pelos policiais, porquanto com elas convergente, e reforça a veracidade dos fatos narrados, não deixando dúvidas quanto à autoria delitiva de KATYUCE.
Passando-se ao acusado ÍTALO, a única prova produzida contrariamente às afirmações das testemunhas policiais e ao restante do acervo probatório que as confirma consistiu na negativa de autoria vertida pelo réu na esfera policial, tendo em vista que em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 210034515).
A propósito, veja-se o teor das declarações do acusado no âmbito inquisitorial: “Que sua madrasta, KATYUCE MIRELA, o chamou para acompanhá-la e não disse do que se tratava.
Não viu o adolescente entregando a maconha à sua madrasta.
Só teve conhecimento das substâncias entorpecentes quando os policiais militares as retiraram do interior da bolsa dela.” (ID 198990249 – págs. 06/07) (Grifou-se).
Nada obstante o acusado tenha negado vínculo com o entorpecente e ausência de conhecimento de seu transporte pela corré, sua versão resta completamente isolada, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento probatório produzido durante a persecução penal.
De fato, a acusada KATYUCE afirmou em seu interrogatório judicial que ÍTALO viu o momento que o adolescente S.O.S. colocou o entorpecente dentro da bolsa da ré, a partir de quando, então, passou a ter ciência da situação de transporte de droga.
Assim, no instante da abordagem policial e apreensão da droga, o acusado já detinha pleno conhecimento acerca do transporte do entorpecente e, ainda assim, filiou-se à empreitada criminosa, amoldando sua conduta objetiva e subjetivamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, o Laudo de Exame de Informática (ID 211787373), elaborado a partir da quebra de sigilo de dados autorizada por este Juízo sobre o aparelho celular de KATYUCE, apreendido por ocasião do flagrante, apresenta uma série de diálogos entre KATYUCE e ÍTALO a respeito do tráfico de drogas, inclusive com jargões próprios desse universo, como “dola”, “peixe”, “corre”.
Veja-se: A existência de diálogos pretéritos entre os acusados, cujo teor envolve o tráfico de drogas, evidencia de forma clara que ambos agiam em conjunto na empreitada criminosa da traficância.
Esse vínculo fortalece a imputação acusatória, sustentando que ambos estavam, de fato, envolvidos na obtenção e busca do entorpecente apreendido no dia dos fatos ora apurados, pois não soa verossímil que ÍTALO desconhecesse o propósito de sua madrasta na ida até a região da Estância.
Não menos importante é a circunstância de o acusado já ostentar condenação anterior decorrente da prática do tráfico de drogas.
Conforme se extrai de sua FAP (ID 198996672), ÍTALO já foi condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 0733462-29.2023.8.07.0001, tramitado perante a 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
A condenação em riste se deu em razão da prática de fatos perpassados em contexto semelhante à situação ora em apreço, isto é, envolvendo grande quantidade da droga maconha.
A repetição de comportamentos ilícitos em contextos análogos demonstra um padrão de ação que coincide com os fatos agora apurados, o que fortalece a convicção de participação direta do acusado na infração ora em julgamento.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que os acusados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, realmente transportavam as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo as Defesas se desincumbido do ônus probatório que lhes assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “transportar” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
No caso em apreço, porém, a acusada KATYUCE admitiu que a droga apreendida seria destinada à difusão ilícita, não deixando dúvidas acerca do adequado enquadramento legal da conduta.
Não bastasse, o exame dos vetores elencados no art. 28, §2º, da LAD, corrobora a destinação do entorpecente à difusão ilícita, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação ao vetor da natureza e quantidade da substância, tem-se que foram apreendidas em posse dos acusados droga do tipo maconha em quantidade incompatível com o consumo pessoal.
Com efeito, consta do Auto de Apresentação e Apreensão nº 415/2024 - 16ª DP (ID 198990261) e do Laudo de Exame Químico (ID 208620678) a apreensão de 612,42g (seiscentos e doze gramas e quarenta e dois centigramas) do referido entorpecente.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/2009-IC/PCDF indicam que a dose típica de maconha é de 0,2g.
Logo, considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo transportado pelos acusados seria suficiente para 3.062 (três mil e sessenta e duas) porções individuais para consumo.
Ademais, a sobredita gramatura supera em mais de 15 (quinze) vezes o limite de 40g (quarenta gramas) definido pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro objetivo de presunção da condição de usuário da pessoa flagrada em posse, guarda, depósito, transporte ou aquisição de cannabis sativa (RE nº 635.659/SP).
Nesse contexto, a quantidade da droga apreendida deixa evidente que era destinada à mercancia, pois não é comum usuários transportarem maiores quantidades de entorpecentes, a uma, pela facilidade na obtenção; a duas, pela possibilidade de deterioração quando mantidos em depósito por muito tempo; a três, pelo risco de serem confundidos com traficantes.
Em relação às circunstâncias pessoais e sociais dos agentes, observa-se, conforme já destacado, que o acusado ÍTALO possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente pela prática do delito nos Autos nº 0733462-29.2023.8.07.0001 (ID 198996672).
Por sua vez, a ré KATYUCE, embora não registre condenações criminais, vinha se dedicando fortemente ao tráfico de entorpecentes, consoante evidenciam os diálogos extraídos do Laudo de Exame de Informática (ID 211787373), bem como as próprias declarações da acusada em sede de interrogatório judicial (ID 210034514) no sentido de que vinha traficando há mais de um ano.
Assim, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No que concerne à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, requerida pelo Ministério Público, entendo ser cabível ao caso.
Isso porque os elementos de prova constantes dos autos dão conta que os fatos envolveram diretamente o adolescente S.O.S., que foi o responsável por fornecer o entorpecente apreendido em poder dos réus.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado ÍTALO (ID 198996672) evidencia que possui condenação criminal definitiva oriunda dos Autos nº 0733462-29.2023.8.07.0001, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Já em relação à ré KATYUCE, embora sua FAP (ID 198996673) não registre condenações criminais, as próprias declarações da acusada em sede de interrogatório judicial no sentido de que vinha traficando há mais de um ano evidenciam, sem sombra de dúvidas, que se dedica a prática de atividades ilícitas, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de suas responsabilizações penais.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA e ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicadas aos réus, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Ré KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao delito, o que se traduz em circunstância neutra. b) Antecedentes: verifico que a ré não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 198996673). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que embora se tenha grande quantidade de droga, a natureza do entorpecente não é da mais gravosa (maconha), o que desautoriza a valoração negativa, pois, segundo entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a análise desfavorável só pode ocorrer quando a quantidade e a natureza, conjunta e simultaneamente, assim permitirem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ausentes circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 500 (quinhentos) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pela ré, quando da realização do seu interrogatório judicial, acerca da propriedade do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
A confissão, no entanto, não reduz a pena neste caso concreto, pois já fixada no mínimo legal (S.231 do STJ).
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição a serem consideradas.
Rememore-se que, por se dedicar a atividades criminosas, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, a sentenciada não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que o crime envolveu diretamente o adolescente S.O.S.
Assim, considerando a presença de uma majorante, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, após aplicar a sobredita fração de aumento sobre a pena intermediária, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (cinco) ANOS E 10 (dez) MESES DE RECLUSÃO e 583 DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto.
O tempo de prisão preventiva (pouco mais de 4 meses) é inferior ao tempo necessário para progressão (40% da pena, em concreto mais de 2 anos, pois se trata de crime equiparado a hediondo cometido por réu primário; LEP, art. 112, V).
Considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
A fixação do regime inicial semiaberto, que por definição permite algum grau de interação social fora de estabelecimento prisional, faz com que, a princípio, o estado de liberdade do acusado não gere perigo que justifique a segregação cautelar em regime fechado (CPP, art. 312, parte final).
No caso destes autos não há circunstância extraordinária que justifique excepcionar essa conclusão.
Consequentemente, revogo a prisão preventiva decretada contra o réu.
III.2 - Réu ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao delito, o que se traduz em circunstância neutra. b) Antecedentes: verifico que o réu ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (Autos nº 0733462-29.2023.8.07.0001 – ID 198996672), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, a qual, a fim de não incidir em bis in idem, será considerada na segunda fase da dosimetria para fins de conformar a reincidência, de modo a ser possível concluir que não registra maus antecedentes. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas, bem como que embora se tenha grande quantidade de droga, a natureza do entorpecente não é da mais gravosa (maconha), o que desautoriza a valoração negativa, pois, segundo entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a análise desfavorável só pode ocorrer quando a quantidade e a natureza, conjunta e simultaneamente, assim permitirem. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ausentes circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 500 (quinhentos) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), tendo em vista que ao tempo dos fatos o acusado tinha 18 (dezoito) anos.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista a condenação penal definitiva do sentenciado oriunda dos Autos nº 0733462-29.2023.8.07.0001 – ID 198996672, cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos.
Diante da existência do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve-se aplicar a regra constante do art. 67 do CPB.
Em sendo assim, considerando o entendimento jurisprudencial dominante de que a menoridade relativa guarda relação com a personalidade do agente, circunstância igualmente preponderante à reincidência, promovo a compensação entre a agravante da reincidência penal e a atenuante da menoridade relativa, de modo a estabelecer a pena provisória no mesmo patamar da pena-base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista, conforme já explanado, que o crime envolveu diretamente o adolescente S.O.S.
Assim, considerando a presença de uma majorante, aumento a pena na fração mínima, 1/6 (um sexto).
Dessa forma, após aplicar a sobredita fração de aumento sobre a pena intermediária, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 05 (cinco) ANOS E 10 (dez) MESES DE RECLUSÃO e 583 DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada ser superior a quatro anos e o réu ser reincidente.
O tempo de prisão preventiva (pouco mais de 4 meses) é inferior ao tempo necessário para progressão (40% da pena, em concreto mais de 2 anos, pois se trata de crime equiparado a hediondo cometido por réu primário; LEP, art. 112, V).
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso e que os elementos de informações consubstanciados nos autos indicam o risco de reiteração criminosa, sendo necessária sua segregação.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Em caso de recurso, expeça-se a guia provisória.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas pelos acusados, na forma do art. 804 do CPP.
Eventuais pedidos de isenção serão apreciados pelo Juízo da Execução Penal.
Expeça-se alvará de soltura em favor da ré KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 415/2024 - 16ª DP (ID 198990261), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01 e 03, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; e b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 02, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita.
Contudo, caso o aparelho seja considerado bem antieconômico pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição.
Já em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 141/2024 - 16ª DP (ID198990262), DETERMINO: a) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 02, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita.
Intime-se a autoridade policial para que informe a conta judicial em que a quantia se encontra depositada; e b) a destruição dos objetos descritos no item 01, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as Cartas de Sentença ou complementem-nas, se o caso, a fim de torná-las definitivas.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto do DF -
15/10/2024 14:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/10/2024 12:33
Juntada de Ofício
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14/10/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:24
Juntada de Alvará de soltura
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14/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/10/2024 14:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/10/2024 14:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722176-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA e KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA Inquérito Policial: 728/2024 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA e KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/09/2024 14:29
Outras decisões
-
11/09/2024 14:29
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722176-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA e KATYUCE MIRELA PEREIRA COSTA Inquérito Policial: 728/2024 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) CERTIDÃO VISTA ÀS PARTES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos às partes para ciência e manifestação acerca da ausência de policial em audiência.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:00
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 06:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:45
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/06/2024 11:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/06/2024 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/06/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:01
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/06/2024 12:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2024 12:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
06/06/2024 09:47
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado
-
06/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:08
Juntada de laudo
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 00:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2024 14:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/06/2024 13:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2024 13:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/06/2024 13:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 11:22
Juntada de gravação de audiência
-
05/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2024 10:37
Juntada de laudo
-
04/06/2024 18:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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