TJDFT - 0702274-78.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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17/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:48
Outras decisões
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03/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/09/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702274-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL REU: RODRIGO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para promover a citação, indicando endereço atualizado e ainda não diligenciado, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
A parte autora tem o dever de promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
Assim, a inércia verificada justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE SETE MESES.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969 o cumprimento da liminar de busca e apreensão representa pressuposto de constituição e desenvolvimento da relação processual, de maneira que a sua falta, por ação ou omissão imputável ao autor da demanda, autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Na hipótese em que o veículo alienado fiduciariamente não é encontrado, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 faculta "a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", de sorte a superar o impasse e propiciar o desenvolvimento da relação processual.
III.
Se o credor fiduciário não fornece os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão nem opta pela conversão em execução, apesar da oportunidade concedida para esse fim, não pode ser considerada ofensiva à ordem jurídica a extinção do feito por ausência de pressuposto processual depois de mais de sete meses da propositura da demanda.
IV.
Apelação desprovida. (Acórdão 1800691, 07045815520228070008, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 5/4/2024) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Retire-se a restrição junto ao RENAJUD. 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:00
Deferido o pedido de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - CNPJ: 61.***.***/0001-91 (AUTOR).
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28/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702274-78.2024.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: C.
D.
C.
F.
E.
I.
R.
B.
REU: R.
A.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação/de busca e apreensão foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço do completo e atualizado do requerido, que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incs.
III, IV e VI, do CPC.
Brasília/DF, 20/06/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
20/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:41
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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