TJDFT - 0719032-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:02
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719032-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 1412,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que possui um contrato junto à parte ré, cujo objeto é a prestação de serviços de análises laboratoriais que envolvem o processamento de amostras de material biológico nas especialidades de patologia clínica, citologia, anatomia patológica e análises toxicológicas, bem como a elaboração e emissão dos respectivos resultados.
Aduz que um de seus clientes (RODRIGO RAMOS DE SOUZA), no dia 4/4/2024, fez um exame toxicológico de admissão e o resultado deste não foi entregue na data limita fixada no instrumento da avença, o que causou prejuízos ao consumidor (pagamento de honorários de advogado para a interposição de recurso administrativo), os quais foram suportados pela contratada primitiva.
A parte ré argumenta que após a análise e a pesquisa dos dados do cliente da parte autora em seus sistemas, não foram encontrados contatos anteriores.
Contudo, em que pesem os argumentos suscitados pela parte ré, a documentação por ela carreada no bojo da contestação (id. 206423178, página 2) não se refere ao nome do cliente da parte autora (RODRIGO RAMOS DE SOUZA), mas ao administrador da pessoa jurídica (MARCOS PEREIRA CABRAL).
Por outro lado, a parte autora não comprova que o prazo para cumprimento das obrigações assumidas pela parte ré (entrega dos resultados dos exames) era de 3 dias úteis.
O contrato firmado entre os litigantes (cláusula 3 – id. 200844372) não indica especificamente o lapso temporal em comento e não há documento anexado ao processo que corrobore a tese suscitada pelo tomador dos serviços.
Logo, em face dos argumentos expostos e ausente a prova do descumprimento da avença no que tange aos prazos assumidos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS OLIVEIRA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/08/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:50
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:05
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719032-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LABORATORIO DE COLETA E ANALISES CLINICAS OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para constar no próprio pedido (alínea "b"), o valor pretendido a título de reparação dos danos materiais; e 2) comprovar, juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, o seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, conforme Enunciado 135 do FONAJE.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 20:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/06/2024 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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