TJDFT - 0718762-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DAMASCENA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718762-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNALDO FERREIRA DAMASCENA REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 207336563, página 1), porquanto as pessoas arroladas são seus familiares.
Aplica-se, por conseguinte, o disposto no artigo 447, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos anexados ao processo são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão dos contratos celebrados com a parte ré (plano de dados móveis e compra de um relógio “Smart Watch Apple”, à devolução dos valores adimplidos e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4339,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora afirma que, no dia 12/5/2024, compareceu a um estabelecimento comercial físico da parte ré e ali adquiriu um plano de telefonia (dados móveis) e um relógio “Apple Watch S9 CPS 41 MM P/M BR, número de série 00002202206610024”.
Aduz que, durante a apresentação deste aparelho, foi informada de que este poderia ser utilizado para a realização e o recebimento de chamadas, como um telefone convencional, bem como na função GPS, sem a necessidade de pareamento com qualquer outro dispositivo; contudo, após tentar utilizar o eletroeletrônico, percebeu que este não era totalmente independente, motivo pelo qual pleiteou, sem sucesso, a rescisão de ambas as avenças.
A parte ré alega que não houve publicidade enganosa no caso dos autos, na medida em que o próprio site do fabricante contém as instruções de uso e as especificações técnicas do aparelho.
Ao analisar a petição inicial, bem como as provas produzidas, percebe-se que não há possibilidade de ruptura do contrato firmado entre as partes, por conta de hipotética publicidade enganosa perpetrada pelos colaboradores da vendedora, uma vez que este argumento – suscitado na peça inicial – não foi minimamente comprovado, ou seja: não há, no processo, qualquer indício de que os contratos de compra e venda do relógio e de prestação de serviços de internet móvel foram pactuados mediante o fornecimento de informações inverídicas a respeito de qualquer um deles.
Cumpre destacar que todas as informações relativas às especificações técnicas no aparelho “Apple Watch S9 CPS 41 MM P/M BR” constam no site da fabricante, qual seja: “https://www.apple.com/br/apple-watch-series-9/specs/“.
Na página da internet em comento, há expressa menção à questão da compatibilidade do relógio apenas com aparelhos celular Apple Iphone XS ou outros mais recentes, com sistema operacional iOS 17 ou posterior, ou seja: o relógio dependente de um celular para que todas as suas funcionalidades possam ser usufruídas.
Logo, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:03
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGNALDO FERREIRA DAMASCENA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/08/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718762-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGNALDO FERREIRA DAMASCENA REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 12/08/2024 14:00 SALA 17 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-17-14h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 16:38:00. -
20/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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