TJDFT - 0711237-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL DOMINGOS GUIMARAES GUEDES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711237-27.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALIÊ GUIMARÃES GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DOMINGOS GUIMARAES GUEDES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 213501815.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 às 20:27:53.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
04/10/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711237-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DOMINGOS GUIMARAES GUEDES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ALIÊ GUIMARÃES GUEDES, registrado civilmente como RAFAEL DOMINGOS GUIMARÃES GUEDES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO QUADRIX, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que participou do concurso público da Secretaria de Educação do Distrito Federal para provimento de vagas para o cargo de professor, na especialidade Biologia, sendo aprovado em 10º lugar entre os candidatos que se declaram pardos.
Afirma que o certame tem validade de dois anos a partir da homologação, a qual ocorreu em 27/07/2023.
Relata que dezenas de professores temporários foram contratados durante a vigência do concurso e que não há fundamento legal para preterição dos candidatos aprovados.
Alega que as contratações temporárias foram realizadas diante da existência de vagas e não para suprir a carência de pessoal de forma temporária.
Defende que os candidatos aprovados no cadastro de reserva têm direito à nomeação até o limite do número de vagas ocupadas por servidores temporários no cargo pretendido.
Em sede liminar, requer seja determinada a imediata convocação do autor para posse no cargo público de professor de Biologia, na forma do Edital n.º 31/2022, até o devido trânsito em julgado da presente ação.
No mérito, pugna pela nulidade dos atos administrativos que impediram o autor de ser convocado, de forma que seja reconhecido o direito à posse definitiva no mencionado cargo de professor de Biologia.
Pugna, também, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 201016552).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 205728633 e 205734576).
Argumenta a ausência de direito subjetivo à nomeação, uma que o autor foi classificado fora do número de vagas previstas no edital.
Sustenta que a excepcional temporariedade do contrato de professores substitutos para suprir as carências pontuais do sistema educacional local revela-se adequada e necessária, razão pela qual não houve preterição.
Ao final, pede o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido.
Transcorreu o prazo para o Instituto Quadrix apresentar contestação A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 207723801).
As partes não especificaram provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 353 do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Passo para análise da questão preliminar (art. 357 do CPC).
Em contestação, o DISTRITO FEDERAL suscita, de forma genérica, sua ilegalidade passiva.
No caso, o autor questiona as supostas omissão e ilegalidade do ente público em não o nomear, dentro do prazo de validade do certame, para cargo público do qual foi aprovado.
Resta evidente, portanto, que ente público responsável pela realização e regulamentação do certame e, também, pela nomeação e posse dos candidatos aprovados possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Cumpre ressaltar que a legitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer momento, inclusive do ofício.
Não obstante a banca examinadora e parte ré na presente ação, Instituto Quadrix, não tenha apresentado contestação, como já ressaltado, a prática do ato pretendido pela parte autora (nomeação e posse) é de incumbência da Administração Pública e não da entidade contratada para executar as provas.
Isso porque a banca examinadora foi contratada para promover a logística do concurso público, com a elaboração e execução do processo seletivo.
O autor, por sua vez, não impugna formulação das questões e respostas, tampouco rediscute a sua classificação no certame, razão pela qual a prática do ato não incumbe à executora do concurso, isto é, a banca examinadora.
Ausente a pertinência subjetiva na ação que discute a preterição na nomeação dos candidatos aprovados, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da banca examinadora.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo DF e, de ofício, determino a EXCLUSÃO do INSTITUTO QUADRIX do polo passivo da ação.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
O autor participou de concurso público para o provimento do cargo professor de educação básica, especialidade Biologia, referente ao Edital n.º 31, de 30 de junho de 2022, publicado no DODF n.º 122, de 1º de julho de 2022.
O autor foi aprovado na 10ª colocação da lista de candidatos negros, ou seja, dentro do cadastro de reserva e não das vagas para provimento imediato (ID 200980090 - Pág. 51).
Nesse tocante, é evidente que o candidato não possui direito subjetivo à nomeação.
O direito subjetivo à nomeação somente existe para aqueles aprovados dentro do número de vagas e não para cadastro de reservas (STF, RE 598099, Min.
Gilmar Mendes).
Contudo, o autor sustenta que a validade do concurso é até 27 de julho de 2025, mas que a Administração Pública teria promovido a contratação de professores temporários, em suposta preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora do número de vagas.
Argumenta que o Distrito Federal teria o dever de convocar os candidatos que estariam aprovados em cadastro reserva, posto que o concurso ainda está válido e que a preterição gera direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público.
A respeito disso desta matéria, o STF, no julgamento do Tema 784, fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
O autor alega, com isso, a ocorrência do item III da tese fixada no Tema 784, e sustenta que possui direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público.
A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se a verificar se a contratação de professores temporários pela Administração Pública, dentro do prazo de validade do concurso regido pelo Edital n.º 31/2022, acarreta na preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital.
Todavia, em que pese os argumentos autorais, apenas o fato de a Administração promover contratações temporárias durante o prazo de validade do concurso não implica, necessariamente, da ocorrência de preterição dos candidatos aprovados.
Explico.
Especificamente sobre esta questão, há que se ter em mente que a contratação temporária é — ou deve ser — utilizada, precipuamente, para as hipóteses de afastamento temporário, que não demandam a substituição definitiva do ocupante do cargo, como, por exemplo, nas situações de licença (médica, capacitação, maternidade, dentre outras).
O autor, por sua vez, embora junte aos autos os editais dos processos seletivos simplificados para contratação temporária de professor substituto no DF, não demonstra que tais contratações desrespeitam o requisito constitucional da “necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 37, inc.
IX, da Constituição Federal).
Nesse sentido, não foram juntados aos autos quaisquer documentos que demonstrem que as mencionadas contratações temporárias foram realizadas de maneira irregular ou que possuam outra finalidade que não seja a de substituir eventuais ausências dos professores titulares, a fim de evitar a interrupção da prestação dos serviços de educação pública.
Não é demasiado insistir que, para que se configure a preterição ilegal de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, é indispensável a demonstração de que a Administração Pública agiu de forma arbitrária e imotivada, uma vez que situações dos mais variados matizes podem justificar a demora ou mesmo a falta de nomeação.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 56.178/MG, 2ª T., rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27/06/2018) No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ÁREA DE ATUAÇÃO: ARTES, DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REGULADO PELO EDITAL N.º 31, de 30/06/2022.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO.
ALEGADA PRETERIÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SUSCITADAS PELAS AUTORIDADE IMPETRADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Não há que se falar em falta de interesse de agir em razão de o concurso público para o cargo almejado pela impetrante ainda se encontrar vigente, uma vez que impetração busca a imediata nomeação da autora, sob a alegação de que foi preterida por contratação irregular de professores temporários.
Não se pode negar à impetrante o acesso à jurisdição, devendo-lhe ser oportunizado o exercício do seu direito de ação, como única via disponível para obter a tutela pretendida, demonstrando, assim, a existência de necessidade, utilidade e adequação.
Preliminar rejeitada. 2. É dispensável a formação de litisconsórcio ativo com os demais aprovados no concurso público uma vez que o direito da impetrante de ser nomeada é estabelecido com a Administração Pública e independe dos demais candidatos classificados.
Precedentes. 3.
A mera expectativa de direito a que alude àqueles aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público convola-se em direito líquido e certo no momento em que há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes no período de validade do concurso, de modo a caracterizar preterição àqueles que, aprovados, encontram-se aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4.
Não há preterição se a contratação temporária visa atender a razões de excepcional interesse público. 5.
A documentação juntada não permite verificar se as contratações temporárias são indevidas e se não se destinam a suprir ausências eventuais de professores, razão pela qual resta inviabilizada a aferição da alegada preterição.
Com efeito, seria necessário que se comprovasse que a contratação temporária de professores substitutos não decorre de excepcional interesse público, o que não ocorreu na espécie. 6.
Ainda que se presumisse que a contratação de todos os professores temporários foi irregular, não se alcançaria a classificação obtida pela impetrante, razão pela qual não se reconhece direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. 7.
Rejeitadas as preliminares de ausência de interesse e de formação de litisconsórcio necessário.
Segurança denegada. (Acórdão 1895931, 07091704620248070000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não foi demonstrada qualquer ilegalidade na contratação temporária de professores substitutos no âmbito da educação básica do Distrito Federal e, portanto, não há que se falar em violação ao Tema 784 do STF.
Por fim, tal como destacado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, cabe lembrar que o prazo de validade do concurso somente se encerrará em 27/07/2025 e, ainda, há a possibilidade de sua prorrogação com a novas nomeações, considerando a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Portanto, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor dos advogados do DF, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Deixo de arbitrar os honorários em favor do réu Instituto Quadrix, uma vez que não apresentou contestação.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Exclua-se o INSTITUTO QUADRIX do polo passivo da ação.
Intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias para a parte autora e Instituto Quadrix e de 30 dias para o réu, já considerado o dobro legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 22:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711237-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DOMINGOS GUIMARAES GUEDES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DESPACHO Intimem-se as partes para indicar as provas que pretende produzir.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora e Instituto Quadrix.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL DOMINGOS GUIMARAES GUEDES em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711237-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DOMINGOS GUIMARAES GUEDES REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO I.
Passo a apreciar a tutela provisória de urgência, em caráter liminar.
A parte autora pretende que seja determinada sua convocação no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no cargo de professor de Biologia, na forma do Edital n. 31/2022 e seguintes, até o devido trânsito em julgado da presente ação.
Ao menos neste momento processual, não estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, em especial elementos mínimos capazes de evidenciar probabilidade ao direito alegado pela autora, conforme exige o artigo 300, caput, do CPC.
Este juízo já teve a oportunidade de analisar outros casos relativos ao mesmo concurso e todas as pretensões esbarram no tema 784 do STF, cuja tese foi definida em sede de repercussão geral.
No caso, não há que se cogitar em preterição, porque a parte autora não apresentou prova de preterição arbitrária e imotivada, conforme exige o referido enunciado.
De acordo com o referido tema 784, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, como neste caso, NÃO gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados FORA das vagas (como é o caso da autora), ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato.
Ou seja, a parte autora, teria que demonstrar, de forma CABAL e inequívoca que a preterição é arbitrária e imotivada.
Não há tal prova.
A autora foi aprovada no concurso de 2022 FORA do número de vagas, razão pela qual NÃO tem direito subjetivo e automático à nomeação.
O caso em debate demanda dilação probatória, ou seja, prova cabal de que havia necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, para caracterização da preterição arbitrária e imotivada.
Neste caso, essencial o contraditório efetivo e dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Citem-se os réus para responderem a ação, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado e datado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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