TJDFT - 0710190-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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10/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710190-45.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENERAL MASTER LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 207975518.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:12
Outras decisões
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30/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710190-45.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: GENERAL MASTER LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido cautelar de arresto.
Recebo a inicial.
Em relação ao pedido de arresto, ressalto que o simples inadimplemento, genericamente alegado e narrado na petição inicial, sem elementos concretos que demonstrem o risco de ineficácia do provimento executivo, e que comprovem a urgência na imposição de medidas constritivas, não justifica sua adoção.
No caso apresentado, não se verificam indícios de dilapidação patrimonial ou outra situação fática que corroborem o pedido formulado, sendo que a existência de ações contra a executada - especialmente se não há notícia de falência ou insolvência - não é suficiente para justificar a constrição patrimonial antecipada, que visa exclusivamente a garantia da efetividade do processo.
Ademais, o arresto não pode ser utilizado como forma de "antecipar" a penhora, gerando prejuízo para a própria preferência de outros credores, eis que eventual procedimento concursal deve ser realizado em termos perante o juízo falimentar.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar de arresto.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA Endereço: QI 616 Conjunto 2, Lote 9, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-802.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201347363 Petição Inicial Petição Inicial 24062116265116800000183928107 201347368 Doc. 01 - Contrato Social - General Master Contrato social 24062116265286300000183928111 201347374 Doc. 02 - Cartão CNPJ GM Documento de Identificação 24062116265399400000183928117 201347377 Doc. 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24062116265473200000183928120 201347380 Doc. 04 - Cartão CNPJ Dona NENEM Documento de Identificação 24062116265556100000183928123 201347385 Doc. 05 - Nota Fiscal 0397 Documento de Comprovação 24062116265642000000183928128 201347389 Doc. 06 - Comprovante recebimento Documento de Comprovação 24062116265725000000183928132 201347392 Doc. 07 a Doc 11 - Protestos Documento de Comprovação 24062116265808300000183928135 201349313 Doc. 12 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24062116265936500000183930056 201349308 Doc. 13 - Processos D Nenem TJDF Documento de Comprovação 24062116270050100000183930051 201349317 Doc. 14 - Custas Iniciais Guia 24062116270142700000183930060 201349318 Doc. 15 - Custas Iniciais - comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24062116270217300000183930061 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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