TJDFT - 0710174-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EMERSON BATISTA GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/04/2025 22:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 22:39
Homologada a Transação
-
22/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
15/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:00
Outras decisões
-
09/04/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
14/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
13/03/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 02:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/01/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:51
Outras decisões
-
30/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INAYANA PEREIRA DE SENA em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710174-91.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: EMERSON BATISTA GONCALVES REQUERIDO: INAYANA PEREIRA DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação à requerida para que transfira para o seu nome junto ao DETRAN e demais órgãos fazendários o veículo de placa JFI4092.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o elemento de prova constante dos autos é procuração pública outorgada pelo autor.
O referido documento, embora público, consubstancia somente a declaração de vontade do outorgante, e não da parte outurgada, devendo a questão ser objeto de dilação probatória.
Ademais, não há informação acerca da propriedade real do veículo, de forma que impor liminarmente a transferência para a requerida poderá importar em incorreção cadastral em registro público de bens.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON BATISTA GONCALVES - CPF: *21.***.*83-68 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704322-59.2024.8.07.0018
Ana Maria Romao Chaves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 17:18
Processo nº 0716465-53.2023.8.07.0006
Dejanira Ribeiro da Silva Sales
Renato da Silva Sales
Advogado: Daniel Cavalcanti Moises
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 09:27
Processo nº 0702741-12.2024.8.07.0017
Felipe Batista Barbosa de Sousa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Monica Gloria de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 10:18
Processo nº 0710190-45.2024.8.07.0009
General Master LTDA
Distribuidora de Alimentos Dona Nenem Lt...
Advogado: Rhaysa de Souza Amaral Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:28
Processo nº 0708148-35.2024.8.07.0005
Mariana Anny de Souza Alves
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Lucas Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 23:00