TJDFT - 0721612-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DOUGLAS PINTO FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERIGO DE LIBERDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade e do devido processo legal, ambos de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e se as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3.
As condições subjetivas favoráveis não são fatores que, por si, autorizem o remédio constitucional preventivo, sem que haja o fundado risco de constrangimento ilegal. 4.
A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando essa não decorre da simples gravidade abstrata do delito, mas em razão dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
21/06/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS PINTO FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:35
Denegado o Habeas Corpus a DOUGLAS PINTO FERREIRA - CPF: *38.***.*20-41 (IMPETRANTE)
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19/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 16:37
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/06/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:33
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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27/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2024 23:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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26/05/2024 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/05/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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