TJDFT - 0703231-34.2024.8.07.0017
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703231-34.2024.8.07.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA REU: HERIKA RODRIGUES GOMES, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, os quais afirmam não possuir econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou aos réus que promovessem a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Apesar de intimados, eles não se manifestaram no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinado aos réus a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência.
Ocorre que os réus não se manifestaram no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Ademais, considerando o local de moradia, natureza da demanda e condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem aos réus prover suas próprias subsistências na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada por ambos os réus.
Não conheço, por ora, do pedido de renúncia de mandato apresentado pelos advogados dos réus no ID. 214409259, eis que, embora seja direito do causídico renunciar ao mandato a qualquer tempo, o pedido se encontra desacompanhado de prova de que os réus fizeram requerimento neste sentido e/ou de que houve a efetiva comunicação da renúncia a eles, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Ressalta-se que a captura de tela juntada no ID. 214409260 é inservível para tal finalidade, uma vez que não permite aferir, com segurança, o número de telefone vinculado ao contato salvo como "Victor Hugo Possessória", inviabilizando a comprovação de que a comunicação foi de fato enviada ao segundo réu.
Ainda: 1) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo autor no ID. 203999205 e reiterado no ID. 245272438 por não vislumbrar utilidade para o deslinde da ação, eis que a questão posta em discussão pode ser esclarecida via prova documental. 2) INDEFIRO o pedido de tomada do depoimento pessoal do autor requerido pelos réu no ID. 203930972, uma vez que ele já apresentou seus pontos de vista em peças próprias para tanto, sendo despicienda a sua inquirição em juízo para verificação objetiva dos fatos e 3) INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelos réus no ID. 203930972, pois o pedido supracitado foi formulado de forma genérica, sem indicação de qualquer fato específico apto a ser provado por tais depoimentos.
Finalmente, vê-se que processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a HERIKA RODRIGUES GOMES - CPF: *40.***.*13-86 (REU), VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA - CPF: *39.***.*37-27 (REU).
-
08/09/2025 17:29
Indeferido o pedido de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*85-72 (AUTOR), HERIKA RODRIGUES GOMES - CPF: *40.***.*13-86 (REU), VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA - CPF: *39.***.*37-27 (REU)
-
05/09/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de HERIKA RODRIGUES GOMES em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703231-34.2024.8.07.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA REU: HERIKA RODRIGUES GOMES, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que os réus, antes do recebimento da inicial de ID. 195176310, constituíram advogados (ID. 200270352) e apresentaram contestação em conjunto (ID. 200270363).
Na referida peça processual suscitaram as preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir.
No mérito refutaram os argumentos fáticos e jurídicos da inicial e ao final requereram: a) a improcedência do pedido autoral; b) o acolhimento do pedido contraposto para reconhecer a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo autor; c) a condenação do autor nas verbas sucumbenciais e d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O autor, então, se manifestou em réplica no ID. 203721537.
Nos ID’s. 203930972 e 203999205 foram apresentados pedidos de produção de prova por ambas as partes.
Após, no ID. 202134489, foi prolatada decisão pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo acolhendo a preliminar de incompetência territorial e declinando da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Samambaia/DF.
Então, os autos foram distribuídos por sorteio para essa 1ª Vara Cível de Samambaia/DF.
Nos ID’s. 205949232 e 211325002 um dos advogados constituídos pelos réus, DR. ÍTALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO, peticionou para comunicar a renúncia ao mandato.
No ID. 209358895 esse Juízo declarou a incompetência da 1ª Vara Cível de Samambaia para processar e julgar o feito e suscitou o conflito negativo de competência em desfavor da Vara Cível do Riacho Fundo/DF.
Os autos foram distribuídos para a 2ª Câmara Cível do TJDFT (ID. 210333905), que designou o Juízo suscitado para resolver em caráter provisório eventuais medidas urgentes (ID. 210933007).
No ID. 211360035 consta decisão prolatada pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo/DF determinando a emenda à inicial e a anotação da existência da presente lide na matrícula n. 83.454, relativa ao Apartamento n. 302, do Bloco E, a ser edificada no lote n. 02, do conjunto 9, da Quadra QN 12-D, do Setor Habitacional Riacho Fundo II.
Em seguida, no ID. 214409259, os dois advogados constituídos pelos réus, DR. ÍTALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO e DRA.
BRUNNA LEITE FELIX, peticionaram novamente para comunicar a renúncia ao mandato.
A autora apresentou nova inicial no ID. 214860620, na qual incluiu FRANCISCO ALVES DA SILVA no polo passivo.
No ID. 224687280 foi juntado a comunicação da decisão do julgamento do conflito negativo de competência, segundo a qual o Juízo suscitante foi declarado competente.
Após a remessa dos autos para essa Vara (ID. 224801915), foi prolatada decisão no ID. 230449343 determinando que o autor emendasse a inicial para esclarecer se também requeria a condenação dos réus HERIKA RODRIGUES GOMES e VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA ao pagamento dos valores constantes no termo de distrato de ID. 195183344 e ao ressarcimento das quantias pagas na reforma do imóvel.
Então, o autor apresentou inicial substitutiva no ID. 231834981, na qual incluiu como réus somente HERIKA RODRIGUES GOMES e VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA.
A referida inicial foi recebida no ID. 232036430.
Os réus, apesar de citados nos ID’s. 238950217 e 241007374, não constituíram novo advogado para representá-los, não apresentaram outra contestação nem ratificaram os termos da anteriormente juntada.
Finalmente, intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora reiterou o pedido de oitiva de testemunhas protocolado no ID. 203999205 (ID. 245272438), enquanto que os réus não se manifestaram no prazo a eles deferido.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente promovo a retificação do valor da causa para constar o indicado pelo autor na inicial substitutiva de ID. 231834981, qual seja, R$114.950,75.
Deixo de decretar a revelia dos réus eis que eles, mesmo que antes do recebimento da inicial, apresentaram contestação (ID. 200270363).
Não conheço do pedido contraposto apresentado pelos réus na contestação, por ser incabível no presente procedimento.
Observe-se que o ordenamento jurídico brasileiro admite o pedido contraposto apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, como ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 31 da Lei nº 9.099/95) e, de forma excepcional, em procedimentos específicos disciplinados no Código de Processo Civil, como o previsto no artigo 556 do CPC.
No caso dos autos, o procedimento adotado não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais.
Assim, eventual pretensão própria por parte dos réus deveria ter sido apresentada por meio de reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC, o que não foi feito.
Ademais, vê-se que os advogados constituídos pelos réus foram descadastrados do rol de procuradores habilitados sem que houvesse determinação judicial nesse sentido.
Assim, reativo o DR. ÍTALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO e a DRA.
BRUNNA LEITE FELIX como procuradores dos réus.
Intimem-se os referidos advogados para comprovarem a ciência dos mandantes acerca da renúncia ao mandato, conforme exigido pelo art. 112, caput, do CPC.
Ressalta-se que a captura de tela juntada no ID. 214409260 é inservível para tal finalidade, uma vez que não permite aferir, com segurança, o número de telefone vinculado ao contato salvo como "Victor Hugo Possessória", inviabilizando a comprovação de que a comunicação foi de fato enviada ao segundo réu.
Além disso, não consta nos autos qualquer comprovação de que a outra mandante, HERIKA RODRIGUES GOMES, tenha sido comunicada da renúncia, o que é igualmente necessário para a produção dos efeitos legais.
Finalmente, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, tragam ambos os réus aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Ao final do referido prazo retornem os autos conclusos para deliberação acerca da gratuidade requerida e dos pedidos de produção de provas apresentados nos ID’s. 203930972, 245272438 e 203999205.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:37
Outras decisões
-
12/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:29
Outras decisões
-
08/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HERIKA RODRIGUES GOMES em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HERIKA RODRIGUES GOMES em 03/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
07/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/04/2025 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703231-34.2024.8.07.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA REU: HERIKA RODRIGUES GOMES, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID. 224687280, que declarou este Juízo competente para julgar a demanda.
No mais, nada há a prover acerca do pedido de tutela de urgência formulado, eis que já indeferido no ID. 211360035.
Finalmente, determino que a parte autora promova emenda à inicial para esclarecer se também requer a condenação dos requeridos HERIKA RODRIGUES GOMES e VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA ao pagamento dos valores constantes no termo de distrato de ID. 195183344 e ao ressarcimento das quantias pagas na reforma do imóvel.
Em caso positivo, deverá o autor apresentar nova inicial, APTA A SUBSTITUIR INTEGRALMENTE A DE ID. 214860620, acompanhada, inclusive, dos documentos necessários para instruir os fatos alegados (matrícula atualizada do imóvel, termo de distrato, contrato, comprovantes de pagamento, procurações, documento pessoal, comprovante de endereço, planilha do débito, guia das custas iniciais, etc).
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2025 17:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703231-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA REU: HERIKA RODRIGUES GOMES, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA, ante a Decisão de ID 224687280, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
07/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:59
Deferido o pedido de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*85-72 (AUTOR).
-
04/02/2025 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Ofício em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
17/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703231-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA REU: HERIKA RODRIGUES GOMES, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELIX ANTONIO ALVES DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de HERIKA RODRIGUES GOMES e VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA, em 30/04/2024 15:28:01, partes qualificadas.
Afirma que em 21/09/2023 firmou Contrato de Cessão de Compromisso de Compra e Venda, figurando o autor como Cessionário e os réus, como Cedentes, relativo ao apartamento 302 situado a Quadra QN 12-D, conjunto 09, lote 02, na cidade de Riacho Fundo II, Brasília-DF.
Diz que realizou o pagamento do ágio no valor de R$60.000,00, no entanto, não foi possível a realização do financiamento do saldo devedor de aproximadamente R$140.000,00, razão pela qual formalizou distrato em 17/01/2024.
Informa que no distrato os réus se comprometeram na devolução de R$60.000,00 parcelado em três vezes, no entanto, não realizaram o pagamento de nenhuma parcela.
Alega que os réu venderam o imóvel para terceira pessoa.
Pretende em liminar o bloqueio da matrícula e a reintegração de posse do imóvel denominado apartamento situado a Quadra QN 12- D, conjunto 09, lote 02, na cidade de Riacho Fundo II, Brasília-DF.
Foi determinada a emenda à inicial no ID 197691671.
A parte ré compareceu espontaneamente no ID 200270350 e ofertou contestação de ID 200270363, na qual alega incompetência territorial em razão da existência de foro de eleição.
Emenda à inicial no ID 200886347, na ocasião a parte autora confirma a eleição do foro de Samambaia.
Na Decisão de ID 202134489 foi acolhida a preliminar de incompetência territorial, sendo determinada a remessa dos autos à Samambaia/DF.
Foi suscitado conflito de competência, sendo este Juízo designado para resolver medidas urgentes.
Decido.
O imóvel foi doado a LEOMAR e MARIA APARECIDA, por via de sua procuradora HERICA RODRIGUES, que o alienaram ao Banco do Brasil (ID 196953041).
No ID 195178999 consta que LEOMAR e MARIA APARECIDA outorgaram procuração com poderes sobre o bem para HERIKA, que cedeu o bem para o autor.
Ocorre que há distrato no ID 195183344 referente ao contrato de cessão de direitos, entre as partes ora litigantes.
Portanto, não vislumbro embasamento para o pedido de reintegração de posse.
Ademais, mesmo que possível a reintegração de posse, a legitimidade passiva é dos ocupantes do imóvel e não dos contratantes, haja vista a informação que o bem está ocupado por terceiros.
Assim, emende o autor o pedido inicial para: 1) excluir o pedido de reintegração de posse ou alterar o polo passivo para constar os ocupantes do imóvel; 2) ou se o caso, converter a ação para execução do valor do distrato ou para ação de conhecimento para cobrança dos valores portados na negociação.
A emenda deverá vir na íntegra, substituindo a peça de ingresso.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, com base no poder geral de cautela , art. 139 do CPC, determino seja anotado a existência da presente lide na Matrícula n. 83.454, relativa ao Apartamento n. 302, do Bloco E, a ser edificada no lote n. 02, do conjunto 9, da Quadra QN 12-D, do Setor Habitacional Riacho Fundo II.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
23/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703231-34.2024.8.07.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA REU: HERIKA RODRIGUES GOMES, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA em desfavor de HÉRIKA RODRIGUES GOMES e VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA, em que a parte autora requer a decretação da rescisão contratual do negócio jurídico firmado com os réus, assim como a sua reintegração na posse do imóvel objeto da avença.
Contudo, o r.
Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo/DF considerou, ao acolher a preliminar de incompetência territorial suscitada pelos réus em peça contestatória, alegando que a previsão de cláusula de eleição de foro no contrato realizado entre as partes deve prevalecer para fim de fixação da competência.
Desse modo, o referido Juízo reconheceu sua incompetência para julgar e processar a demanda, tendo declinado a competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Samambaia/DF.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Com todo respeito ao entendimento do r.
Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo/DF, devo discordar sobre a prevalência da cláusula de eleição de foro previamente firmada para fim de fixação da competência, ao menos no caso em espécie.
Isto porque, diante das circunstâncias apresentadas, resta evidente que o foro eleito pelas partes, Samambaia/DF, não possui qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o local do imóvel objeto da controvérsia.
Com efeito, o art. 63, § 5º, do CPC, estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, isto é, sem conexão com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, configura prática abusiva, o que autoriza a declinação de competência de ofício pelo juízo.
No presente caso, verifica-se que tanto o autor, residente em Vicente Pires/DF, quanto os réus, residentes em Águas Claras/DF – domicílios tanto antes como depois da celebração do contrato –, e o imóvel objeto do feito localizado em Riacho Fundo II, não possuem qualquer vínculo com o foro de Samambaia/DF.
Desta forma, além da referida previsão contratual não ter relação com o imóvel situado em Riacho Fundo II, a ausência de qualquer conexão entre o foro eleito e o domicílio das partes reforça o caráter abusivo da cláusula de eleição de foro.
Conforme dispõe o artigo 63, § 3º, do CPC, “antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.
No caso, a abusividade não é afastada pela citação da parte ré, mas apenas a impossibilidade de reconhecimento de ofício.
No caso, considerando que o processo somente foi distribuída a este juízo neste momento, sendo este o primeiro contato com o processo, é imperativo declarar a referida abusividade, eis que inexiste vinculação com o negócio jurídico ou o domicílio das partes que justifique a remessa dos autos para Samambaia.
Portanto, à luz do disposto no artigo 63, § 5º, do CPC, é imperioso reconhecer que a eleição do foro de Samambaia/DF, sem qualquer conexão com os domicílios das partes ou com o imóvel objeto da lide, constitui prática abusiva, devendo ser desconsiderada.
Dessa forma, o Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo/DF, local onde está situado o imóvel e onde a ação foi ajuizada, possui competência para processar e julgar a demanda, especialmente ante a existência de pedido reipersecutório (reintegração de posse – artigo 47, § 2º, do CPC), razão pela qual a questão deve ser dirimida mediante conflito de competência.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível de Samambaia para processar e julgar o feito, SUSCITANDO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor da Vara Cível do Riacho Fundo/DF.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:04
Declarada incompetência
-
30/08/2024 13:04
Suscitado Conflito de Competência
-
05/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703231-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA REU: HERIKA RODRIGUES GOMES, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover ante a declaração de incompetência deste Juízo no ID 202134489.
Cumpra-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
25/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:21
Deferido o pedido de FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*85-72 (AUTOR).
-
15/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de HERIKA RODRIGUES GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:19
Declarada incompetência
-
25/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703231-34.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA REU: HERIKA RODRIGUES GOMES, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 10:55:25.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
19/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709817-20.2024.8.07.0007
Djalma Calaca da Silva Junior
Wn Fast Solucoes LTDA
Advogado: Juliana de Padua Aguiar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 18:21
Processo nº 0709600-40.2021.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Danyelle Maria Moreira Soares
Advogado: Laise Monteiro Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 18:31
Processo nº 0709600-40.2021.8.07.0020
Danyelle Maria Moreira Soares
Bradesco Saude S/A
Advogado: Laise Monteiro Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2021 23:01
Processo nº 0707111-05.2022.8.07.0017
Danilo Batista da Silva
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:46
Processo nº 0707111-05.2022.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Danilo Batista da Silva
Advogado: Raquel dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 18:39