TJDFT - 0709696-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709696-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 227617554), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos (Id. 245868285).
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se a pesquisa no sistema SNIPER, conforme requerido na petição retro.
Caso infrutífera a medida anterior, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2025 15:08:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 20:00
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:00
Outras decisões
-
14/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709696-50.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2025.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
31/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 14:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:42
Outras decisões
-
06/08/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709696-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em face de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 08:32:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709696-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 11:41:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:25
Decretada a revelia
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25/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:25
Outras decisões
-
14/05/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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