TJDFT - 0712150-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712150-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narrou ser beneficiário do plano de saúde desde 28/02/1997 e que foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade e quadro Depressivo - CID – 10: F.19-2/ F.41.1/ F32.
Aduziu que o seu médico lhe prescreveu tratamento medicamentoso de uso oral de ÓLEO DE CANABIDIOL - BISALIV POWER FULL 1:100 – THC 0,3%, CBD 20mg/ml, 20 Frascos/ano, tomar 2 gotas 2x ao dia.
Alega que ao solicitar o fornecimento da medicação prescrita a operadora de saúde negou sob a justificativa de que o plano CASSI família não possui cobertura contratual para fornecimento de materiais e medicamentos de uso domiciliar.
Aduz que o descumprimento do contrato pela ré configura ilícito civil que viola normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, agravando seu estado de saúde.
Mencionou ainda a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento em casos de emergência, e colacionou julgados para corroborar a tese.
Sustentou que a conduta da ré enseja também reparação a título de danos morais.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento conforme prescrição médica.
No mérito, pleiteou a confirmação da medida de urgência e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para indenização dos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 199978943).
A parte requerida foi devidamente citada. (ID. 200202395) Na contestação (ID 202672389), a parte requerida reforçou que segue o normativo da ANS e que existe previsão contratual que versam acerca do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar.
Do mesmo modo, refutou o pedido de indenização por danos morais, argumentando inexistir ato ilícito e que não foi demonstrado nexo causal e o dano ocasionado.
Requereu que eventual reparação observe os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica ID. 204733658, o autor sustentou os argumentos da inicial.
A decisão saneadora de ID 206754320 diante da manifestação das partes em não haver provas a produzir, determinou a conclusão para sentença.
Sem requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, eis que ausentes requerimentos de produção de provas.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei nº 9.656/1998, quanto às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Importante consignar ainda que, embora o art. 35- G da Lei nº 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação da legislação consumerista, seu caráter principiológico a torna complementar, em um nítido diálogo de fontes.
Presentes os pressupostos e requisitos processuais, passo ao exame do mérito.
O autor, diagnosticado com Transtorno de Ansiedade e quadro Depressivo - CID – 10: F.19-2/ F.41.1/ F32, conforme relatório médico de ID 199897294.
Entretanto, a ré não autorizou o procedimento, sustentando não haver previsão contratual para fornecimento desse medicamento de uso domiciliar.
No caso em apreço, é incontroversa a qualidade de beneficiário do autor.
Assim, a presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear o procedimento indicado pelo médico assistente.
A negativa da ré não encontra respaldo legal, pois a Lei n. 9.656/98, que disciplina a matéria de planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece no art. 35-C da referida lei estabelece em seu inciso I a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
No caso ora em análise, o beneficiário foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade e quadro Depressivo - CID – 10: F.19-2/ F.41.1/ F32, sendo solicitado a autorização do tratamento (ID 199900198).
Para o tratamento desse quadro clínico, foi indicada, em caráter de urgência, a administração de medicamentos do protocolo ÓLEO DE CANABIDIOL - BISALIV POWER FULL 1:100 – THC 0,3%, CBD 20mg/ml, 20 Frascos/ano.
Os relatórios médicos que constam os autos demonstraram o caráter de urgência do uso da medicação indicada.
Assim, constata-se a ilegitimidade da negativa de cobertura, pois a indicação médica visa controlar a progressão da patologia identificada no autor.
Quanto ao dano moral, o autor não demonstrou de qualquer forma que foi ofendido moralmente, restando caracterizado apenas o descumprimento contratual, fato insuficiente para configurar o dano moral, uma vez que não importa em uma violação de direitos da personalidade, não atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade do requerente.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a parte ré autorize e promova o custeio, enquanto houver prescrição médica, de fornecimento do medicamento ÓLEO DE CANABIDIOL - BISALIV POWER FULL 1:100 – THC 0,3%, CBD 20mg/ml, 20 Frascos/ano., sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos, arcar com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 07:42:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2024 10:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712150-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 13:29:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:53
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS - CPF: *11.***.*55-53 (AUTOR).
-
25/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712150-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712150-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE PAULO SAMPAIO CAMPOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do efeito suspensivo deferido nos autos do agravo de instrumento interposto (Id. 201957274), suspendo o curso dos presentes autos, até decisão definitiva a ser proferida no agravo interposto.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 16:11:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:57
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:06
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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