TJDFT - 0717542-89.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0717542-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
11/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717542-89.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANI MARIA PANIFICACAO E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.415,21 (mil e quatrocentos e quinze reais e vinte e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 11:57:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:49
Outras decisões
-
26/06/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 18:32
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EVANI MARIA PANIFICACAO E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de EVANI MARIA PANIFICACAO E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:46
Outras decisões
-
16/02/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 22:00
Recebidos os autos
-
05/02/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 01:01
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de EVANI MARIA PANIFICACAO E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2022 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 21:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/09/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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