TJDFT - 0712984-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 11:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712984-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNQUEIRA E JULIO LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 32.749,78 (trinta e dois mil setecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 244049432).
RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 14:15:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
-
06/08/2025 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 22:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/07/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 19:18
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
17/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:16
Determinado o arquivamento definitivo
-
14/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:39
Outras decisões
-
23/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712984-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNQUEIRA E JULIO LTDA REVEL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA JUNQUEIRA E JULIO LTDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c cobrança em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra que é CONTRATADA da empresa ré, tendo como objeto a prestação de serviços na área de saúde, mas que em março, abril, maio e junho de 2024, apresentou as faturas com a lista dos pacientes atendidos, nos valores de R$ 3.160,00, R$ 13.526,00, R$ 5.135,00 e R$ 1.670,00, porém a ré não efetuou os pagamentos.
Requer a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado do débito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Contestação juntada no ID 206841012.
Réplica e documentos apresentados no ID 209681543.
Petição e documentos juntados pela autora no ID 211274425.
Ante a renúncia de mandato do advogado da ré (ID 213229030), esta foi pessoalmente intimada para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da penalidade descrita no artigo 76, § 1º, inciso II do CPC; no entanto, permaneceu inerte.
A revelia foi decretada no ID 226016803.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A revelia foi decretada e seu efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto foram juntados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, quais sejam, as guias de ID 211274425 devidamente assinadas pelos pacientes e as notas fiscais acostadas ao ID 209681543.
Assim, a condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão contratual e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 23.491,00 (vinte e três mil quatrocentos e noventa e um reais), com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento e multa contratual.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 08:42:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:18
Decretada a revelia
-
12/02/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712984-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNQUEIRA E JULIO LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para esclarecer o motivo pelo qual os documentos de ID 211274425, bem como os anexados à réplica não foram anexados à petição inicial, nos termos do artigo 435 parágrafo único do CPC.
Ante a renúncia de mandato do advogado da ré (ID 213229030), intime-se esta, pessoalmente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da penalidade descrita no artigo 76, § 1º, inciso II do CPC.
Após, retornem os autos novamente conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 09:02:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:06
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 20:06
Deferido o pedido de JUNQUEIRA E JULIO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 22:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712984-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNQUEIRA E JULIO LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Remova-se o sigilo atribuído à petição de ID 211274425.
Aponha-se sigilo aos respectivos anexos, fraqueando-se acesso às partes e respectivos advogados.
Intime-se o Réu para manifestação à aludida petição.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 11:32:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 21:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712984-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNQUEIRA E JULIO LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 00:01:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:39
Outras decisões
-
03/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:17
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712984-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNQUEIRA E JULIO LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 09:47:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 20:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:24
Outras decisões
-
24/06/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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