TJDFT - 0713851-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:25
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713851-59.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 191579472, autos originários) proferida nos embargos à execução opostos contra o BANCO DO BRADESCO S.A., que recebeu-os, mas sem efeito suspensivo.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (id. 57672152).
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constata-se que nos autos originários (proc. nº 0711359-91.2024.8.07.0001) foi proferida sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo agravante-embargante, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC (id. 197308005, autos originários), in verbis: “[...] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de execução opostos por GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Translade-se cópia deste ato decisório para os autos da execução.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.” Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse no presente recurso.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
25/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE - CPF: *35.***.*88-22 (AGRAVANTE)
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03/06/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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