TJDFT - 0725392-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:49
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO TORRES ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JHONES ALVES DA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725392-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO TORRES ROCHA AGRAVADO: JHONES ALVES DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO TORRES ROCHA contra decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de JHONES ALVES DA ROCHA, indeferiu pedido de expedição de ofício ao CAGED (ID 199217326).
Em suas razões, o agravante sustenta que: 1) o pedido limitou-se à consulta ao CAGED para verificar a existência de eventuais vínculos trabalhistas do agravado; 2) a medida é compatível com os feitos executivos e está de acordo com os princípios da razoabilidade, da execução ser realizada no interesse do credor e da efetividade da execução; 3) o indeferimento do pedido dificulta a satisfação do crédito; 4) a negativa do juízo retira-lhe a possibilidade de tomar conhecimento acerca da existência de vínculo empregatício e do salário recebido pelo devedor (ID 60576225).
Requer o provimento do recurso para deferir a consulta ao sistema CAGED.
Sem preparo por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça (ID 159668215).
Sem contrarrazões (ID 63622268). É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada: restringe-se ao que foi objeto de exame na decisão judicial impugnada.
No caso, o exequente requereu ao juízo a expedição de ofício ao CAGED para obtenção de informações sobre eventuais vínculos trabalhistas mantidos pelo executado.
O juízo realizou pesquisa no sistema INFOSEG e obteve a informação do vínculo trabalhista e do valor do salário recebido pelo agravado.
Com esses dados, indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração do agravado.
Os argumentos do agravante não possuem relação com os fundamentos da decisão agravada.
A pretensão recursal não é cabível, porque viola a dialeticidade.
Ilustrativamente, registre-se: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1.
A Lei Processual Civil positivou o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão - isto é - deve demonstrar por quais motivos não seria correta ou adequada a consequência jurídica adotada pelo julgador, a fim de estabelecer o diálogo com a parte contrária e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. 2.
O agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a agravante apenas tangenciou a questão discutida, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, ao revés, apenas apresentou pontos incompreensíveis e repetidos, o que representa violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1824962, 07442154820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJE: 26/03/2024)”. - grifou-se.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo.
O agravante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 159668215 dos autos de origem).
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PAULO TORRES ROCHA - CPF: *15.***.*97-20 (AGRAVANTE)
-
06/09/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/09/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO TORRES ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725392-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO TORRES ROCHA AGRAVADO: JHONES ALVES DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO TORRES ROCHA DE SOUZA contra decisão da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de JHONES ALVES DA ROCHA, indeferiu o pedido de consulta de bens do executado por meio do sistema CAGED (ID 199217326, autos de origem).
Em suas razões (ID 60576225), o agravante sustenta que: 1) o pedido se limitou a buscar informações sobre eventual vínculo empregatício do executado, de modo que não há pedido de penhora de bens; 2) a diligência requerida é compatível com a execução; 3) restringir o acesso do exequente a ferramenta dificulta a obtenção do crédito exequendo; 4) a consulta ao sistema CAGED é diligência apta a auxiliar o recebimento do débito; 5) se demonstrado que não trará prejuízo à subsistência do executado e de sua família, pode ser, posteriormente, deferida penhora de até 30% dos seus rendimentos.
Requer o provimento do recurso para que seja deferida a consulta por meio do Cadastro Geral de Admissão e Demissão – CAGED.
Sem preparo, diante da concessão da gratuidade de justiça ao agravante (ID 159668215, autos de origem). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/06/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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21/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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