TJDFT - 0749622-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0749622-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO DA COSTA SILVA, GARDENIA GALENO DE FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A parte requerente, intimada a informar se outorga plena e geral quitação quanto ao valor depositado voluntariamente pela parte requerida, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nestes autos.
Verifica-se pelos cálculos que instruem o processo que o valor depositado é suficiente para a quitação do valor a que fora a requerida condenada a pagar por força da sentença proferida.
Desse modo, diante do pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:06
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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07/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GARDENIA GALENO DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MURILO DA COSTA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0749622-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO DA COSTA SILVA, GARDENIA GALENO DE FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MURILO DA COSTA SILVA e GARDENIA GALENO DE FREITAS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília/DF – Recife-PE – Fernando de Noronha/PE, para o dia 18.02.2024, bem como que não foi possível o pouso na conexão em Recife/PE, em razão de haver pássaros na pista, sendo o pouso realizado em João Pessoa.
Após a liberação da pista, os autores retornaram ao aeroporto de Recife, mas perderam a conexão para Fernando de Noronha.
Restou incontroverso que os requerentes foram realocados para o próximo voo para Fernando de Noronha, restando comprovado que a bagagem foi extraviada de forma temporária, chegando apenas no dia seguinte (19.02.2024, às 14h) (id. 199881635 e seguintes).
O cerne da controvérsia é verificar se os fatos causaram danos imateriais aos autores em razão da alteração e atraso, bem como pelo fato de a fórmula infantil para alimentação de seu filho de cinco meses ter ficado na mala extraviada, e não haver fórmula na ilha para venda.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a alteração do voo por pássaros na pista de Recife/PE, que impediam um pouso seguro para os passageiros e tripulantes, foi ocasionada por evento de força maior, que afasta a responsabilidade da requerida pela alteração e atraso.
Veifica-se que a demandada não possui ingerência sobre tal fato (pássaros na pista), não constutindo, ademais, fortuito interno inerentes às suas atividades de transporte aéreo.
Por outro lado, a despeito da ausência de responsabilidade pela alteração e atraso, é certo que o extravio temporário das bagagens se tratou de falha na prestação de serviços, uma vez que as bagagens deveriam ter chegado ao destino junto com os autores, devendo a requerida responder objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
No caso, embora se verifique que o extravio ocorreu por tempo ínfimo (menos de 24h), trouxe danos imateriais aos autores.
Isso porque os autores demonstraram que estavam com um bebê que usava fórmula, registrando no relatório de irregularidade da bagagem que a mala continha fórmula infantil, bem como anexando conversas com familiares que demonstram a preocupação de a mala ter sido extraviada, em razão do alimento do bebê.
Ainda, pelas conversas travadas com familiares, verifica-se que os autores afirmaram que na ilha não havia a fórmula do bebê para venda e que, se a mala não fosse entregue no dia seguinte, retornariam para Brasília (id. 199881638).
Tais elementos probatórios demonstram a angústia sofrida em razão de acharem que o filho ficaria sem alimentação, ao ponto de terem que retornar para Brasília, motivo pelo qual tem-se que a falha da requerida provocou transtornos capazes de provocar abalos aos direitos da personalidade dos demandantes.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, a título de dano moral, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, observando-se o seguinte: a) de 30/08/2024 até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) a partir da publicação da sentença, incidirá sobre o valor da condenação, exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Cumpre aos autores solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/08/2024 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 01:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 05:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:39
Outras decisões
-
04/07/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0749622-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO DA COSTA SILVA, GARDENIA GALENO DE FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749622-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILO DA COSTA SILVA, GARDENIA GALENO DE FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este Juízo.
A rigor, tratar-se-ia de hipótese de extinção.
Todavia, após intimação para esclarecimentos, a parte autora requereu a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste juízo e determinar a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/06/2024 16:01
Declarada incompetência
-
21/06/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/06/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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