TJDFT - 0774491-14.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:52
Baixa Definitiva
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06/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DEBORA CAILYANDRA DE OLIVEIRA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORA CAILYANDRA DE OLIVEIRA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:57
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 16:54
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
TEMA 996/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que a condenou ao ressarcimento de juros de obra no valor de R$ 5.930,12 e de lucros cessantes de R$ 10.833,42 à autora, em decorrência do atraso na entrega do imóvel adquirido em planta.
Em suas razões recursais, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário em relação à Caixa Econômica Federal, por ser o credor fiduciante.
No mérito, pugna pela inaplicabilidade do CDC, ante a legislação específica, Lei n. 9.514/97, afirma que não houve atraso na entrega da obra, pois a data prevista no termo de reserva não vincula as partes, pois difere da data prevista no contrato de compra e venda em si, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
II.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC) e, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora, à luz da teoria da asserção (REsp 1.834.003-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
Assim, a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor, pois os juros de obra são cobrados pelo agente financeiro constante do contrato de compra e venda assinado entre o banco e a parte autora/recorrida, e não pela incorporadora e construtora, confundem-se com o mérito da causa.
III.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: Também não merece prosperar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF), pois, os danos alegados pela autora/recorrida decorrem do atraso na entrega da obra, sem relação ao financiamento imobiliário realizada pela autora/recorrida e a CEF.
IV.
No mérito, verifica-se que a matéria debatida nos autos já foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que firmou tese conforme Tema 996.
A fundamentação da sentença ora recorrida está de acordo com a tese fixada pela corte superior, sem necessidade de reforma por esta instância revisora.
Assim, não se admite considerar o termo de reserva instrumento não vinculante da compra e venda; é cabível a indenização por lucros cessantes; é ilícita a cobrança de juros de obra do adquirente do imóvel, tudo conforme os itens 1.1, 1.2 e 1.3 da tese firmada pelo STJ.
Portanto, uma vez incontroverso que a data prevista para entrega do imóvel era 30/12/2021, mas só se realizou em 05/12/2023, após ultrapassado o prazo de tolerância (ID 62851447 e 62851627), a indenização da parte recorrida/autora é medida que se impõe.
V.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos seus termos.
Em atenção ao disposto no art. 55 da Lei. 9.099/90, condeno as recorrentes vencidas ao pagamento das custas e, de forma solidária, dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
04/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:58
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/08/2024 20:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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