TJDFT - 0701968-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/09/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 08:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701968-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja suspenso o processo de opção de cargo, permitindo sua permanência na PMDF.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante ingressou no Curso de Formação de Praças CFP 8/2021-2022 da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Durante o curso, sofreu lesão no joelho, razão pela qual foi afastado, com direito a rematrícula.
Nesse período, permaneceu na condição de aluno Soldado de 2ª Classe.
Diz que há previsão de nova turma do CFP para junho de 2024.
Relata que antes de ingressar no CFP era militar efetivo da Polícia Militar do Estado da Bahia – PMBA.
Ao ser convocado para o CFP, obteve licença para tratar de interesse particular na PMBA, permanecendo afastado sem remuneração desde fevereiro de 2022.
Mesmo assim, afirma ter sido notificado em processo administrativo da PMDF para exercer opção por um dos cargos.
Alega que não há acumulação indevida de cargos.
Pondera que o ingresso no CFP não configura em posse em cargo público, além do que se mantém em licença não remunerada do cargo de origem.
Sustenta que o art. 20, § 4º, da Lei 8112/1990 se aplica aos servidores distritais.
Observa que os militares têm direito à agregação durante o prazo para a conclusão de curso de formação.
O requerimento liminar foi indeferido (ID 189022650).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Ofício da e. 8ª Turma Cível deste TJDFT para informar que deferiu a antecipação da tutela recursal no AGI n. 0709079-53.2024.8.07.0000, interposto pelo impetrante, para permitir sua participação até o final do curso de formação na PMDF, na condição sub judice (ID 189339331).
Na petição de ID 191897083, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito no litisconsorte passivo e ratificou o inteiro teor das informações prestadas pela autoridade impetrada.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 191897084.
Intimado, o Ministério Público afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 193179691).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O requerente é militar integrante da PMBA e obteve licença sem remuneração para ingressar em Curso de Formação de Praças da PMDF.
Ao analisar essa situação, o TCU apontou indício de irregularidade na cumulação de cargos, conforme ID 188840035, p. 5, encaminhando comunicado à PMDF, que em seguida instaurou o processo de opção de cargo n. 09/2024.
A EC 101/2019 acrescentou ao art. 42 da CF o § 3º, o qual dispõe que se aplica aos militares dos Estados e do Distrito Federal o disposto no art. 37, XVI, da CF.
Com o advento da alteração constitucional, passou-se a ser observado em relação aos militares o mesmo regime de cumulação de cargos aplicado até então aos servidores civis, admitindo-se a cumulação apenas nas hipóteses excepcionais do art. 37, XVI, da CF, que envolvem exercício de magistério, de cargo técnico ou científico ou de cargos destinados a profissionais de saúde.
Pois bem.
Vale novamente destacar que o militar não se enquadra em nenhuma das exceções definidas na CF e, por isso, a PMDF considerou inviável a cumulação e notificou o impetrante a exercer a opção por um dos cargos.
O impetrante sustenta que o integrante do Curso de Formação de Praças da PMDF ocupa cargo de provimento precário, contudo, não merece acolhimento.
Repise-se que o CFP não constitui etapa do certame, mas caracteriza ingresso efetivo na Corporação, sendo seus integrantes considerados militares ativos no pleno exercício do cargo, sujeitos ao regime jurídico próprio definido na Lei 7289/1984 – art. 3º, § 1º, I, alínea “d”, in verbis: “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares. § 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: I - na ativa: a) os de carreira; b) os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obriguem a servir; c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, convocados ou designados para o serviço ativo; e d) os alunos de órgãos de formação de policiais-militares; (...)” (g.n.) Consoante a legislação de regência, tem-se claramente inviável a aplicação, em benefício do impetrante, da regra do art. 20, § 4º, da Lei 8112/1990, que trata do afastamento temporário do servidor público civil para participação de curso de formação.
O referido dispositivo da Lei 8112/1990 se refere ao curso de formação que integra etapa de concurso público.
Contudo, o regramento legal trata de situação que não se equipara ao CFP, visto que não é fase do certame, configurando-se como ingresso efetivo na corporação.
Em outro ponto, reitere-se que o fato de o requerente ter obtido licença sem remuneração junto à PMBA também não é relevante.
Conforme já exposto anteriormente, o afastamento temporário por meio de licença não rompe o vínculo do servidor com a Administração, de modo que, mesmo sob licença, tem-se a ocupação de dois vínculos funcionais incompatíveis, segundo critérios definidos na CF.
Quanto à alegação de que é possível a participação em concurso público ao policial militar agregado, tem-se evidente que o impetrante não se encontra na situação jurídica de agregado junto à PMBA, tendo optado apenas por obter licença sem remuneração.
Nesse quadro, de fato, não se vislumbra qualquer ilegalidade na instauração do processo de opção de cargo.
Com isso, a denegação da segurança é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:00
Denegada a Segurança a RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*08-05 (IMPETRANTE)
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27/05/2024 05:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/04/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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