TJDFT - 0751435-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751435-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE ALENCAR CARVALHO EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Requer a parte credora a distribuição autônoma do pedido de cumprimento de sentença referente aos autos de nº 0769081-72.2023.8.07.0016.
Ocorre que o pedido deve ser formulado nos mesmos autos, isso porque, o sistema processual brasileiro adota, como regra, o sincretismo processual, o que significa dizer que as tutelas cognitiva e executiva fazem parte de uma única relação jurídico-processual.
Portanto, o pedido de cumprimento nada mais é do que a satisfação do direito material reconhecido, tratando-se de uma de nova fase processual, mas que é deflagrada nos mesmos autos, indo, assim, ao encontro do princípio da economia processual.
Esclareço que o pedido autônomo somente será aceito: I - caso já tramite pedido nos autos principais de outra parte, de modo que a simultaneidade dos pedidos acarretará prejuízo ao contraditório, com partes em polos antagônicos com direitos distinto e; II) no caso de cumprimento provisório.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de distribuição autônoma do pedido.
Assim, arquivem-se os autos em definitivo.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 18:34:51.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:26
Outras decisões
-
17/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2024 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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