TJDFT - 0056011-60.2012.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056011-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação trazida pelo exequente no ID 248500194 quanto a quitação do financiamento que recaía sobre o veículo, não há óbice para a sua penhora.
Desta forma, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a cotação de mercado do veículo, nos termos do art. 871, IV, do CPC, bem como para declinar o endereço em que pode ser localizado o veículo, a fim de possibilitar a apreensão do bem, sob pena de não execução da medida.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:25
Outras decisões
-
04/09/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056011-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida no AGI 0716321-29.2025.8.07.0000 (ID 247204718), DEFIRO, mediante termo nos autos, a penhora sobre eventuais direitos aquisitivos da parte executada sobre o veículo HONDA/XRE 300 ABS, ano 2022/23, placa RVR6C41/MG, chassi 9C2ND1120PR003819.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados do credor fiduciário.
Com as informações, intime-se o agente fiduciário para informar o saldo devedor referente ao contrato que recai sobre o veículo acima descrito, bem como para que em caso de retomada do veículo e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
Insiro, nesta oportunidade, restrição de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
23/08/2025 16:58
Outras decisões
-
22/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2025 13:09
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:15
Outras decisões
-
31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2025 18:17
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 10:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2025 12:17
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 07:22
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:02
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2025 18:15
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:16
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:34
Outras decisões
-
06/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2025 14:36
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (INTERESSADO) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
05/02/2025 20:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056011-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 05/02/2025 às 17h00min.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 21:02
Decorrido prazo de VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *45.***.*40-87 (EXECUTADO), VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *45.***.*40-87 (EXECUTADO), VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *45.***.*40-87 (EXECUTADO) em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE), VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO - CPF: *45.***.*40-87 (EXECUTADO).
-
08/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056011-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO (ID 207914322).
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Afirma que foi a penhorada realizada recaiu sobre suas verbas salariais (R$ 808,71).
Pugna pelo deferimento de tutela de urgência para a liberação dos valores.
No ID 208918613 foi indeferida a tutela pretendida e determinado ao executado a juntada de declaração de hipossuficiência, o que foi atendido no ID 209561599.
Manifestação do exequente no ID 210052629.
Pela decisão de ID 211490866 foram penhorados novos valores (R$ 363,31) com abertura de novo prazo para impugnação.
Apresentada nova impugnação (ID 211780008), com posterior manifestação do exequente no ID 215350176.
Decido.
Primeiramente, diante da comprovação da miserabilidade jurídica pela executada, defiro a gratuidade de justiça a VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO, destacando que os seus efeitos são ex nunc.
Os bloqueios realizados na conta da parte executada se deram em 27/08 e 18/09/2024 (ID 208918615 e 211490868), sendo penhorados os valores de R$ 808,71 e 363,31, respectivamente.
Em que pese os argumentos deduzidos quanto a impenhorabilidade, não houve a juntada de documentos capazes de comprovar o alegado. É imperioso destacar que o artigo 854 do CPC, que dispõe sobre a penhora de dinheiro, estabelece em seu § 3º, inciso I, que incumbe a parte executada comprovar que as quantias bloqueadas por ordem do Juízo são impenhoráveis, mas a parte impugnante não se desincumbiu de tal ônus probatório.
Não houve, a juntada de comprovante quanto a origem do valor bloqueado na conta para corroborar as alegações constantes da impugnação apresentada.
Os contracheques juntados, assim como a cópia dos cartões bancários de ID 207994012 não comprovam, de forma irrefutável, que os valores penhorados são diretamente oriundos do salário percebido.
E nem se diga que quaisquer valores existentes em contas bancárias do devedor devem receber a mesma proteção dos depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, porquanto a interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do CPC acabaria por inviabilizar a satisfação da execução.
Assim, não havendo prova cabal da origem do dinheiro depositado na conta sobre a qual recaiu a constrição ora impugnada e de que se trata de verba impenhorável, impõe-se a manutenção da penhora efetivada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
ARTS. 833, X, E 854 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A despeito da existência de precedentes que ampliam a regra prevista no art. 833, X, do CPC para admitir a impenhorabilidade, independentemente da natureza da conta bancária, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores existentes em outras contas possuam idêntica proteção. 2.
O art. 854, §3º, I, do CPC prevê que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022). 3.
Sem que o devedor se desincumba do ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba, deve ser mantido o bloqueio, sob pena de restar frustrado o escopo da execução, qual seja, o de assegurar o cumprimento da obrigação representada pelo título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (arts. 4º e 797 do CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1787317, 07379243220238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023).
Como dito, as alegações desprovidas de elementos mínimos não são capazes de atribuir a impenhorabilidade dos valores bloqueados/penhorados na forma pretendida.
Assim, a impenhorabilidade, na forma alegada, não merece amparo.
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas.
Preclusa a presente decisão, fica desde já deferido o levantamento pelo exequente dos valores bloqueados/penhorados pelos ID 208918615 e 211490868, a saber, R$ 712,06, R$ 96,65 e 363,31, com os acréscimos legais.
Para tanto, a parte exequente deverá fornecer os seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o valor seja transferido.
No mesmo prazo deverá o exequente se manifestar quanto a possibilidade de realização de audiência de conciliação, conforme proposto pelo executado.
Intimem-se.
Anote-se a gratuidade deferida.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056011-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da(s) parte(s) executada(s), ID 211780008, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
20/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056011-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a impugnação ofertada no ID 207914322, observo que a consulta SISBAJUD (ID 207379116) retornou com o bloqueio de mais R$ 363,31, conforme comprovante anexo.
Assim, para apreciar eventual impugnação conjunta, intime-se o executado para, querendo, se manifestar quanto ao bloqueio/penhora/transferência dos valores mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Em caso de nova impugnação, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:39
Outras decisões
-
09/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056011-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD e pedido para liberação dos valores localizados pertencentes ao executado ao argumento de que são provenientes de seu salário.
O executado anexa documentação que acompanha a impugnação e o documento de ID 207994012, que corresponde aos cartões de suas contas.
Pugna, ainda, pelo deferimento de gratuidade de justiça.
Em que pese os argumentos deduzidos, não houve a efetiva comprovação quanto a origem dos valores bloqueados nos documentos apresentados.
Lado outro, também não vejo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o bloqueio realizado foi transferido para conta remunerada vinculada ao presente feito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso seja proferida decisão rejeitando a impugnação ofertada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados.
O valor bloqueado foi transferido para conta judicial nesta oportunidade.
Destaco que a ordem ainda perdura até 13/09/2024 (ID 207379116).
Aguarde-se o prazo concedido ao exequente no ID 207997623.
Intime-se, ainda, o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar declaração assinada de hipossuficiência, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056011-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 207914322 e 207991410, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
19/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056011-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO DESPACHO Antes de apreciar os pedidos de ID 204297032, se faz necessária a atualização do montante devido.
A serventia deverá cadastrar o CPF do executado informado no ID 33267066, qual seja, *45.***.*40-87.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:36
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056011-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi suspenso por força da decisão ID 33267143.
Nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi cobrança de dívida líquida.
A decisão de suspensão foi proferida em 27/04/2018.
Considerando a suspensão de um ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, o prazo prescricional se iniciou em 27/04/2019.
Assim, o prazo prescricional se encerraria em 27/04/2024.
Contudo, em virtude da Lei n° 14.010/2020 que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, em seu art. 3º, foi determinada a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 a 30/10/2020.
Desta forma, deve ser acrescido mais 140 (cento e quarenta) dias ao prazo prescricional acima definido.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Aguarde-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:20
Processo Desarquivado
-
27/05/2019 00:02
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2019 04:23
Processo Desarquivado
-
25/05/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 16:11
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 03:53
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719258-43.2024.8.07.0001
Maria Laize Alves Neris
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 12:33
Processo nº 0723482-76.2024.8.07.0016
Barbara Manuela da Costa
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Natalia Cavalcanti Correa de Oliveira Se...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:43
Processo nº 0710215-25.2024.8.07.0020
Escola Vila do Ensino LTDA
Caio Serrano Medeiros
Advogado: Monique Bianchi Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 19:42
Processo nº 0705385-10.2023.8.07.0001
Beatriz Emilly de Souza Almeida
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Denilson Junior Carvalho Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 19:57
Processo nº 0705385-10.2023.8.07.0001
Valeria Joaquim de Oliveira Santos
Assupero Ensino Superior LTDA.
Advogado: Denilson Junior Carvalho Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 16:20