TJDFT - 0711981-16.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:51
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:51
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME MASCARENHAS SANTANA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:40
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 12:26
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711981-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 19:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:21
Conhecido em parte o recurso de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de GUILHERME MASCARENHAS SANTANA - CPF: *37.***.*89-52 (APELANTE) e provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/03/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711981-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME MASCARENHAS SANTANA REQUERIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711981-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME MASCARENHAS SANTANA REQUERIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por GUILHERME MASCARENHAS SANTANA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos das propostas nº 3074958 e 3070066.
No mérito, pleiteia a rescisão do contrato por falha na prestação de serviços da ré, bem como a restituição dos valores pagos. É o breve relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de culpa da requerida pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, bem como para determinar que a parte ré deixe de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas, sob pena de penhora do valor descontado indevidamente após a ciência desta decisão e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 por cada ato de descumprimento.
No mais, verifico que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se os contracheques de ID 199562313, é possível concluir que a parte é servidor público estável (Bombeiro Militar) e percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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