TJDFT - 0711981-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
04/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/12/2024 21:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME MASCARENHAS SANTANA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/10/2024 08:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
15/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711981-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME MASCARENHAS SANTANA REQUERIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:30
Outras decisões
-
02/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711981-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME MASCARENHAS SANTANA REQUERIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a gratuidade de justiça ao autor, liminarmente, conforme decisão do E.
TJDFT acostada no ID 204819900.
Anote-se.
Recebo a inicial de ID nº 199562301.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME MASCARENHAS SANTANA - CPF: *37.***.*89-52 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME MASCARENHAS SANTANA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711981-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME MASCARENHAS SANTANA REQUERIDO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por GUILHERME MASCARENHAS SANTANA em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos das propostas nº 3074958 e 3070066.
No mérito, pleiteia a rescisão do contrato por falha na prestação de serviços da ré, bem como a restituição dos valores pagos. É o breve relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a manter-se vinculado contratualmente de forma compulsória.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também o reputo presente.
Com efeito, caso não seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento das parcelas vincendas, a parte autora se veria vinculada a contrato do qual não irá usufruir, além de estar sujeita aos efeitos da mora, com eventual inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Vale esclarecer que a ré está protegida de maiores prejuízos, pois, se, ao final do julgamento, constatar-se a inexistência de culpa da requerida pela rescisão do contrato, eventual aplicação de cláusula penal estaria assegurada pelos valores que já foram pagos, o que evidencia a inexistência de risco de irreversibilidade da antecipação da tutela.
Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, bem como para determinar que a parte ré deixe de inscrever o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de pagamento das referidas parcelas, sob pena de penhora do valor descontado indevidamente após a ciência desta decisão e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 por cada ato de descumprimento.
No mais, verifico que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se os contracheques de ID 199562313, é possível concluir que a parte é servidor público estável (Bombeiro Militar) e percebe renda líquida acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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