TJDFT - 0706968-47.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARINILDA ROSA COSTA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:09
Outras decisões
-
04/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706968-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINILDA ROSA COSTA FREITAS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MARINILDA ROSA COSTA FREITAS em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARINILDA ROSA COSTA FREITAS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:17
Outras decisões
-
05/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:09
Outras decisões
-
25/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706968-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARINILDA ROSA COSTA FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente (ID 202753965).
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:50
Outras decisões
-
13/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:59
Outras decisões
-
31/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:31
Outras decisões
-
10/09/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706968-47.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: MARINILDA ROSA COSTA FREITAS DECISÃO O trâmite processual se encontrava sobrestado em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.170 da sistemática da repercussão geral, cujo cerne versava sobre a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e compensação da mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, à luz do entendimento assentado pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810)." A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Ainda, foi dado provimento ao AGI n. 0708317-08.2022.8.07.0000 para determinar a aplicação, a partir de 30.06.2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:06
Outras decisões
-
18/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/06/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 16:32
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARINILDA ROSA COSTA FREITAS em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de MARINILDA ROSA COSTA FREITAS em 17/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:29
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/03/2022 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/02/2022 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/02/2022 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 21:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 21:46
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/11/2021 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/11/2021 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARINILDA ROSA COSTA FREITAS em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/09/2021 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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