TJDFT - 0762023-18.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA VARA CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que não se admite a citação por edital no rito dos Juizados Especiais e não há previsão legal de declínio de competência para uma das Varas Cíveis. 2.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a não localização do devedor demanda a sua citação por edital, não realizada no rito dos Juizados Especiais.
Por isso, pretende o declínio de competência para uma das Varas Cíveis, sem a necessidade de novo ajuizamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se nos autos a possibilidade de declínio de competência para uma das Varas Cíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O rito especial dos Juizados Especiais não comporta a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento (art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995). 5.
No caso, o prosseguimento do processo pelo rito dos Juizados Especiais se tornou inviável, em razão da não localização do devedor e da consequente necessidade de sua citação por edital.
Nesse caso, diante da ausência de previsão legal para a remessa dos autos diretamente para uma das Varas Cíveis, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, e a parte autora deve promover uma nova distribuição perante o rito comum.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. -
10/09/2025 13:05
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:55
Conhecido o recurso de IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:21
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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