TJDFT - 0000366-81.2016.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 07:14
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SOLANGE ROSA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ROSANGELA ROSA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DAYSE ROSA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ALINE ROSA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de SOLANGE ROSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSANGELA ROSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DAYSE ROSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ALINE ROSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:47
Outras decisões
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSANGELA ROSA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000366-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, ADRIANA ROSA DOS SANTOS, ALINE ROSA DOS SANTOS, DAYSE ROSA DOS SANTOS, JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR, ROSANGELA ROSA DOS SANTOS, SOLANGE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO A parte exequente formula pedido de utilização do sistema SNIPER, com a finalidade de que sejam localizados ativos e patrimônios do executado.
Indefiro o pedido da parte credora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
UTILIDADE. 1.
Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3.
Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, conforme já fundamentado na decisão de ID 235896321, INDEFIRO a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
13/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:22
Juntada de consulta infojud
-
27/05/2025 16:21
Juntada de consulta renajud
-
27/05/2025 16:21
Juntada de consulta sisbajud
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:59
Outras decisões
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000366-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, ADRIANA ROSA DOS SANTOS, ALINE ROSA DOS SANTOS, DAYSE ROSA DOS SANTOS, JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR, ROSANGELA ROSA DOS SANTOS, SOLANGE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte devedora intimada a comprovar o pagamento atualizado do débito, prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 15 de abril de 2025.
CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
15/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:00
Outras decisões
-
28/03/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SOLANGE ROSA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ROSANGELA ROSA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DAYSE ROSA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ALINE ROSA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIANA ROSA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2025 15:55
Outras decisões
-
14/02/2025 00:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSANGELA ROSA DOS SANTOS SANTANA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000366-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, ADRIANA ROSA DOS SANTOS, ALINE ROSA DOS SANTOS, DAYSE ROSA DOS SANTOS, JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR, ROSANGELA ROSA DOS SANTOS SANTANA, SOLANGE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a executada para pagar o débito, conforme decisão de ID 216450970, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando, nos autos, o pagamento.
Em igual prazo, deverá a exequente se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos em ID 217694112.
Após, volvam conclusos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSANGELA ROSA DOS SANTOS SANTANA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JAIR ROSA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000366-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR ROSA DOS SANTOS REU: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JAIR ROSA DOS SANTOS em face de ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME e MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 194293212 e 194293601, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 196818798.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 198664974. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 126.339,96 (cento e vinte e seis mil trezentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/06/2024 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:04
Outras decisões
-
19/06/2024 17:04
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:12
Outras decisões
-
04/06/2024 17:12
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JAIR ROSA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
23/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:28
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
19/09/2019 13:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/09/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711157-63.2024.8.07.0018
Nilzeli Leite Barros
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:20
Processo nº 0701407-31.2024.8.07.0020
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Natalia Rodrigues Rezende
Advogado: Evandro Brandao de Oliveira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 13:17
Processo nº 0701407-31.2024.8.07.0020
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Natalia Rodrigues Rezende
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 08:00
Processo nº 0707710-61.2024.8.07.0020
Condominio Led Aguas Claras - Subcondomi...
Led Aguas Claras Empreendimento Imobilia...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 22:36
Processo nº 0000366-81.2016.8.07.0010
Eletrica Sinara Rocha LTDA - ME
Aline Rosa dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 12:15