TJDFT - 0709383-26.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709568-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUBERTO FURTADO DA SILVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ALEXANDRE REIS NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por JUBERTO FURTADO DA SILVEIRA JUNIOR em desfavor de ALEXANDRE REIS NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência territorial.
Sustenta a parte autora que firmou contrato verbal com o requerido para venda de imóvel do réu, localizado em Águas Claras/DF.
A parte requerida suscita, preliminarmente, a incompetência territorial, sob a alegação de que o foro competente é o foro do local em que a suposta obrigação deve ser satisfeita (art. 53, III, “d”, do CPC), qual seja, Águas Claras, onde ocorreu a venda do imóvel questionada nos autos.
No caso em apreço, inexistindo contrato escrito da contratação dos serviços de corretagem, tenho que não é possível aplicar a regra que preconiza o foro competente do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, uma vez que não é possível determinar qual foi o local de pagamento determinado pelas partes.
Ainda, na situação apresentada, não obstante o disposto no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, verifica-se dos autos que o réu é residente e domiciliado em Águas Claras/DF (id 195480878; id 195480880), e se encontra trabalhando em regime de "home office", conforme certificado pelo oficial de justiça na diligência id 187365512.
Portanto, sem possibilidade de se saber o local de pagamento pactuado entre as partes e, por se tratar a presente ação de cobrança de suposta dívida pessoal, entendo que há de incidir na hipótese a regra geral do art. 46 do CPC c/c com art. 327 do Código Civil, sendo competente o foro do domicílio do réu/devedor.
Desse modo, acolho a preliminar de incompetência relativa, por entender que a competência para o processamento desta demanda é o foro de Águas Claras/DF.
Contudo, excepcionalmente, dado o estado avançado do processo, com base nos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, em especial os da informalidade, da celeridade e da economia processual, determino a redistribuição do feito ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS/DF, independentemente de intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/05/2024 10:55
Baixa Definitiva
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29/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:12
Conhecido o recurso de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 12:06
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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