TJDFT - 0745840-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIA CORREIA POLICARPIO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIA CORREIA POLICARPIO em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745840-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA CORREIA POLICARPIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte autora informa "que desconhece e não participou do processo nº 2014.01.1.073644-3.
Neste sentido, requer-se a suspensão do presente feito por 90 dias para requerimento de desarquivamento e vistas do processo supramencionado." Aguarde-se por 20 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA CORREIA POLICARPIO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745840-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA CORREIA POLICARPIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 13:34:35.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
04/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745840-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA CORREIA POLICARPIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
19/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745840-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA CORREIA POLICARPIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora relata que não é proprietária do veículo vw/fox 1.0, ano 2004, de placas JGI9236, RENAVAM 0083750789, CHASSI, 9BWKA05Z444025288 e que, todavia, consta no Detran a transferência do veículo para seu nome em 2009.
Noticia que está com seu nome inscrito na dívida ativa com fundamento em débitos provenientes de IPVA e Licenciamentos dos exercícios de 2014 a 2018.
Sendo assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar "a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA e demais tributos referentes aos exercícios 2014 em diante em face da Autora, bem como a imediata exclusão do nome do autor do Cadin, da Dívida Ativa e dos órgãos de proteção ao crédito”. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há probabilidade do direito: a alegação de que nunca residiu em Brasília e que o veículo não é de sua propriedade não tem qualquer respaldo probatório, podendo haver prova em sentido contrário por parte do réu.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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31/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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