TJDFT - 0703247-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MILEI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703247-12.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: JEANE SOUZA SATIL, EDINALDO SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MILEI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento de 30% dos valores depositados na conta judicial em favor de DAYANNE DE MIRANDA MARTINS MELO a título de honorários contratuais, eis que a relação contratual existente entre a advogada e os autores não é objeto de discussão neste processo.
Assim, expeça-se alvará de levantamento em favor: 1) da advogada dos autores, no valor de R$1.343,37, acrescido de juros e correção monetária, se houver, relativo aos honorários de sucumbência; 2) do autor EDINALDO SANTOS DE SOUZA, no valor de R$5.597,39, acrescido de juros e correção monetária, se houver e 3) da autora JEANE SOUZA SATIL no valor de R$5.597,39, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que no ID. 226623278 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Desde já esclareço aos autores que caso haja débito remanescente, deverão apresentar nos autos outra inicial do cumprimento de sentença.
Após a expedição do alvará e não sendo apresentados novos requerimentos, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. . - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:19
Outras decisões
-
21/02/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
20/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 00:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703247-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: JEANE SOUZA SATIL, EDINALDO SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MILEI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MILEI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEANE SOUZA SATIL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINALDO SANTOS DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, totalizado o valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido desde esta data, com juros de 1% a.m. desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
28/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/08/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703247-12.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: JEANE SOUZA SATIL, EDINALDO SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MILEI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:50
Outras decisões
-
21/06/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703247-12.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) REQUERENTE: JEANE SOUZA SATIL, EDINALDO SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MILEI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta da inicial, a parte autora incluiu, no polo passivo da ação, a pessoa jurídica CVC Portugal Unipessoal Ltda, a qual não foi citada para integrar o feito.
Tendo em vista que se trata de pessoa jurídica sediada em outro país, esclareça a parte autora, no prazo de 5 dias, se insiste em sua manutenção no polo passivo da demanda.
Em caso positivo, deverá esclarecer a legitimidade passiva da ré, tendo em vista que a demanda trata de passagens adquiridas para voo doméstico e não internacional. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:59
Outras decisões
-
06/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MILEI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a EDINALDO SANTOS DE SOUZA - CPF: *17.***.*65-22 (REQUERENTE) e JEANE SOUZA SATIL - CPF: *08.***.*21-06 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 16:45
Outras decisões
-
01/03/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 20:52
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
27/02/2024 20:41
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
27/02/2024 20:39
Juntada de Petição de contrato
-
27/02/2024 20:38
Juntada de Petição de comprovante (outros)
-
27/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contrato
-
27/02/2024 20:36
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/02/2024 20:35
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2024 20:33
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2024 20:32
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2024 20:31
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/02/2024 20:29
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2024 20:28
Juntada de Petição de comprovante
-
27/02/2024 20:25
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
27/02/2024 20:24
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
27/02/2024 20:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/02/2024 20:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/02/2024 20:16
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
27/02/2024 20:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
27/02/2024 20:03
Juntada de Petição de comprovante (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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