TJDFT - 0707295-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 23:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA PEREIRA RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707295-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa por não analisar a alegação da embargante, em réplica à contestação, no sentido de ausência de impugnação específica dos fatos por parte da ré/embargada Não há falar em omissão na sentença embargada, uma vez que sua fudamentação está em conformidade com os elementos probatórios colacionados ao feito.
Ademais, a alegação da embargante/autora de ausênica de impugnação específica não se sustenta, haja vista a embargada/ré refutar em contestação claramente os fatos narrados na exordial concernentes às apontadas ligações excessivas para oferta de produtos e/ou serviços, que, no entanto, não restaram demonstradas, como explanado na sentença.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame do decisum que julgou improcedentes os pedidos, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 07:53
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/06/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707295-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELLEN CRISTINA PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pleiteia a autora a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar ligações de telemarketing para o seu número (61) 98587-3351 e a pagar indenização por danos morais.
Relata, em síntese, que há duas semanas vem recebendo incessantes e abusivas ligações da ré com ofertas de produtos e serviços, inclusive daquele que já possui contratado com a requerida, em um patamar de dez ligações diárias.
Destaca que, apesar ter tentado bloquear os números e solicitado a cessação das ligações, a ré continua a realizá-las, inclusive no período noturno.
Entende que a conduta da ré é abusiva e causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Sustenta o não cabimento da inversão do ônus probatório.
Destaca que os prints de tela de celular apresentados pela autora não servem para demonstrar que as ligações ali listadas foram realizadas pela requerida.
Afirma que, por cautela, realizou em 05/06/2024 o bloqueio de telemarketing para o número do celular da autora.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela, sob o argumento de que o fato narrado não ultrapassa o mero dissabor.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Em que pesem as alegações autorais, os pedidos deduzidos na exordial não merecem prosperar.
Isso porque os prints de tela de celular colacionados pela autora no bojo da inicial, ID 197712013 pág.04, não hábeis sequer para identificar a que telefone celular pertencem, muito menos a real origem e finalidade das chamadas ali listadas.
Há que se destacar que a produção de prova da origem e finalidade das apontadas ligações excessivas e abusivas imputadas à requerida, essencialmente documental, era plenamente possível à requerente por meio de gravações e vídeos, por exemplo, não havendo que se falar, portanto, em hipossuficiência técnica capaz de justificar a inversão desse ônus probatório.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do novo Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contida na peça introdutória da demanda.
Destarte, inexistindo provas robustas da abusividade ou excessividade na prática comercial imputada à requerida, não é possível o acolhimento do pleito autoral de obrigação de não fazer nos moldes deduzidos na inicial.
Da mesma forma, ausente demonstração suficiente da apontada ilicitude na conduta da ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/06/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/06/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:32
Indeferido o pedido de ELLEN CRISTINA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *19.***.*22-60 (REQUERENTE)
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14/06/2024 00:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA PEREIRA RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/05/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a ELLEN CRISTINA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *19.***.*22-60 (REQUERENTE).
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22/05/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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