TJDFT - 0720592-48.2016.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720592-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos contra decisão id 220626149, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, reconhecendo a impossibilidade de prosseguimento da execução enquanto não houver o trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na decisão contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela decisão.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A decisão foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão, alegando que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a regularidade da sentença de encerramento da recuperação judicial do Grupo PDG e que eventuais recursos nas instâncias extraordinárias não possuem efeito suspensivo, o que permitiria o prosseguimento da execução individual.
Contudo, a decisão embargada fundamentou adequadamente a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial para o prosseguimento da execução individual, considerando a preservação do sistema de concurso de credores e da isonomia entre os mesmos.
Eventual erro de julgamento (error in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se o feito de acordo conforme já determinado na decisão embargada (ID 220626149). *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/03/2025 22:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720592-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a qual o impugnante afirma que o processo de recuperação ainda não se encerrou.
Instada a se manifestar a impugnada alegou que a recuperação judicial da impugnante e foi encerrada e a execução é legítima, não havendo justificativa legal para a suspensão dos atos executivos.
Embora tenha havido o encerramento, de acordo com a certidão de objeto e pé, não houve o trânsito em julgado de modo que o controle dos atos de constrição pelo Juízo Recuperacional ainda permanece válido.
No caso, como ainda não houve o trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial entendo pela procedência da impugnação para arquivar o processo diante da impossibilidade de prosseguimento da execução enquanto não houver o trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial.
Dessa forma, revogo a decisão de id. 209385133 que deferiu a penhora no rosto dos autos de nº 0710490-41.2018.8.07.0001.
Em consequência, desconstituo a penhora anteriormente deferida.
Oficie-se.
Após o trânsito em julgado, quantos aos valores bloqueados via Sisbajud, id. 203062755, expeça-se alvará/ofício em favor da parte impugnante/executada, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada.
Cumpra-se a determinação contida na sentença de id. 153961534.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 21:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
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08/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720592-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Presentes os requisitos previstos no § 6º do referido artigo, defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:40
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/09/2024 09:14
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720592-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Por questão de cautela, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos juntado na petição id 197017589, pela parte credora.
Ao CJU para medidas cabíveis, visando resguardar eventual prejuízo à exequente.
Após, tornem-me conclusos para sentença quanto à impugnação da parte executada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:23
Deferido o pedido de AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *45.***.*66-71 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720592-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intimem-se as partes quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, id. 203062755.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720592-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO À parte executada quanto aos documentos juntados sob o id 197017589.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:13
Indeferido o pedido de AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *45.***.*66-71 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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23/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/04/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:50
Transitado em Julgado em 21/04/2023
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:26
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/02/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 20:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/11/2022 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/10/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:53
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 21:41
Recebidos os autos
-
30/05/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/05/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2022 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2022 14:44
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/01/2022 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2022 17:10
Processo Desarquivado
-
19/01/2022 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 05:12
Recebidos os autos
-
15/12/2021 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/12/2021 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:53
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
26/08/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 10:59
Recebidos os autos
-
20/08/2021 10:59
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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20/08/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/08/2021 12:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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13/08/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/07/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 16:31
Expedição de Ofício.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
22/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 22:08
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/06/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/06/2021 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
13/04/2021 18:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de GOLD AMARGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/03/2021 17:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
18/03/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 17:08
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2019 22:17
Decorrido prazo de AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA em 13/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 04:32
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 22:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 22:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 17:53
Recebidos os autos
-
02/05/2019 13:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/03/2019 16:11
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/03/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:27
Recebidos os autos
-
27/03/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/03/2019 22:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/03/2019 06:56
Decorrido prazo de AMANDA HELOYSA FERREIRA DE SOUZA em 15/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2019.
-
07/03/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 20:03
Recebidos os autos
-
25/02/2019 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
21/02/2019 21:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/02/2019 21:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 21:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 03:41
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 06:46
Recebidos os autos
-
17/11/2018 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/11/2018 22:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/11/2018 22:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 17:09
Expedição de Ofício.
-
27/10/2018 19:55
Recebidos os autos
-
27/10/2018 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/10/2018 18:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/10/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:18
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/09/2018 18:45
Expedição de Ofício.
-
11/09/2018 18:10
Expedição de Ofício.
-
21/08/2018 13:43
Recebidos os autos
-
21/08/2018 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
17/08/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 20:56
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/08/2018 23:59:59.
-
09/08/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:36
Publicado Despacho em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 03:01
Publicado Despacho em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 18:55
Recebidos os autos
-
03/08/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
02/08/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2018 07:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/07/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 04:02
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 04:44
Publicado Despacho em 05/07/2018.
-
05/07/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 11:25
Recebidos os autos
-
02/07/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/06/2018 17:12
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2018 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 03:40
Publicado Despacho em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 14:00
Recebidos os autos
-
22/06/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/06/2018 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 02:56
Publicado Despacho em 14/06/2018.
-
13/06/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2018 10:38
Recebidos os autos
-
10/06/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/06/2018 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 02:54
Publicado Despacho em 12/09/2017.
-
11/09/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 16:52
Recebidos os autos
-
05/09/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 15:51
Conclusos para despacho para JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/08/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2017.
-
07/07/2017 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2017 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2017 19:18
Conclusos para despacho para RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/06/2017 19:18
Processo Desarquivado
-
28/06/2017 19:18
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2017 19:17
Transitado em Julgado em 01/06/2017
-
02/06/2017 03:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 00:22
Publicado Sentença em 18/05/2017.
-
17/05/2017 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2017 19:51
Recebidos os autos
-
12/05/2017 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2017 13:50
Conclusos para julgamento para RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
09/05/2017 19:13
Recebidos os autos
-
09/05/2017 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 17:27
Conclusos para despacho para RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/05/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 00:44
Publicado Decisão em 06/04/2017.
-
06/04/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2017 11:43
Recebidos os autos
-
31/03/2017 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/03/2017 16:52
Conclusos para despacho para RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/03/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 11:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 03:03
Publicado Despacho em 22/02/2017.
-
21/02/2017 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2017 16:37
Recebidos os autos
-
14/02/2017 17:16
Conclusos para julgamento para VERONICA CAPOCIO
-
14/02/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2016 00:34
Recebidos os autos
-
25/10/2016 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 17:55
Conclusos para despacho para RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/09/2016 12:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 15:51
Expedição de Ofício.
-
14/09/2016 17:23
Recebidos os autos
-
14/09/2016 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2016 15:10
Conclusos para despacho para RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
05/09/2016 15:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2016 16:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/08/2016 16:56
Audiência Conciliação realizada - 29/08/2016 16:10
-
08/08/2016 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2016 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2016 16:40
Audiência conciliação designada - 29/08/2016 16:10
-
20/07/2016 16:40
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
20/07/2016 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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