TJDFT - 0703634-39.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA BARBOSA PINHEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ZENAIDE ANTUNES VIDAL em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703634-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA BARBOSA PINHEIRO EXECUTADO: ZENAIDE ANTUNES VIDAL SENTENÇA Diante da inércia do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA BARBOSA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703634-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA APARECIDA BARBOSA PINHEIRO REQUERIDO: ZENAIDE ANTUNES VIDAL DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 19:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2024 16:18
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ZENAIDE ANTUNES VIDAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA BARBOSA PINHEIRO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703634-39.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA APARECIDA BARBOSA PINHEIRO REQUERIDO: ZENAIDE ANTUNES VIDAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora, no dia 06.03.2024, por volta das 11h45min, na via próxima ao Condomínio Nova Esperança, rua 01, 26, Arapoangas, teve seu veículo Renaut Fluence, placa JKO02H0, danificado pelo veículo Renaut Master, placa OVO1650, de propriedade da ré.
Com relação à dinâmica, aduziu que transitava na referida via, avistou o veículo da requerida em manobra de marcha à ré, parou seu veículo e buzinou, mas a van requerida colidiu com seu automóvel, acarretando danos materiais na ordem de R$ 1.100,00.
Pretende a condenação da requerida no referido valor.
Em pedido contraposto, pretende a ré a condenação da autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais e materiais, e por litigância de má-fé. 2.
Da preliminar de complexidade Não há qualquer necessidade de perícia, principalmente quando há vídeo que demonstra exatamente a dinâmica da colisão.
Rejeito a preliminar. 3.
Das preliminares de inépcia da inicial e da falta de interesse de agir Além da petição inicial ter sido devidamente instruída com os documentos necessários, o interesse da autora é latente, não havendo qualquer óbice nesses sentidos.
Eventual falta de responsabilidade da ré é questão de mérito.
Rejeitos as preliminares. 4.
Dos fatos A ré pleiteou a oitiva da testemunha , que “poderá atestar como ocorreu a colisão e ratificar que em momento algum se escutou o som da buzina do veículo da Requerente, devido o alto som emitido pela sirene da van” (ID 197566786 - Pág. 13) e Jacson Medina (ID 199963656), motorista da van.
Desnecessária a produção da prova, uma vez que o vídeo ID 189677955 é suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente.
Note-se que o fato de a requerente ter buzinado ou não, para fins de comprovação de responsabilidade, é irrelevante.
Além do mais, o motorista é pessoa diretamente interessada no resultado da lide, consoante art. 447, §3º, II, do CPC.
Com efeito, a referida imagem demonstra exatamente como se deu a sistemática do acidente: o veículo da requerente adentra a via e, ao notar a van em manobra de marcha à ré, para o automóvel e, após, há a colisão.
Nos termos do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
A marcha à ré é medida excepcional, principalmente em veículo com as proporções da van requerida, de modo que manobra nesse sentido deverá ser eivada de extrema cautela.
O artigo 194 do Código de Trânsito, inclusive, prevê que o motorista da van incidiu em infração grave, pois sua manobra causou riscos à autora, Como se pode observar, o vídeo demonstra que a van acelera de forma imprudente, sem se atentar a eventuais automóveis ao redor, o que causou a colisão ora tratada.
Assim, há culpa exclusiva do motorista da van, o que acarreta a responsabilidade solidário da requerida, sua proprietária, a qual, nos termos do art. 927, do CC, deve reparar o dano causado ao automóvel da autora.
Em se acatando o pedido autoral, é consequência lógica a improcedência do pedido contraposto.
Afasta-se também a alegação de litigância de má-fé. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.100,00 (conforme menor dos orçamentos – ID 189671690), corrigidos pelo INPC, a contar da citação (10.04.2024), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (06.03.2024).
Julgo improcedentes os pedidos contrapostos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:09
Outras decisões
-
27/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA BARBOSA PINHEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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10/05/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:13
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:13
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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