TJDFT - 0705864-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:17
Processo Desarquivado
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:03
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:47
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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27/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705864-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: IZIANE MOURAO SOARES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IZIANE MOURAO SOARES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705864-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZIANE MOURAO SOARES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por IZIANE MOURÃO SOARES em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 192802840) que mantinha uma conta junto à ré, utilizada para fins comerciais e pessoais, e que, em 15/05/2023, foi surpreendida com o bloqueio dos valores depositados na referida conta, sem qualquer aviso prévio.
Alega que tentou resolver a situação com a ré, que solicitou o envio de diversos documentos e prometeu solucionar o problema, porém, sem sucesso, o que resultou no prolongamento do bloqueio e, posteriormente, no encerramento da conta em 26/06/2023.
Por fim, afirma que os valores bloqueados eram essenciais para sua subsistência, e que a conduta da ré lhe causou danos materiais e morais.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado o desbloqueio imediato dos valores e o depósito na conta bancária da autora; (ii) a devolução em dobro do valor bloqueado, no montante de R$ 20.778,52 (vinte mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos); (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da ré nas verbas sucumbenciais; (v) gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 192802843) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 195689559).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 198429312).
Na ocasião, sustentou que o bloqueio ocorreu em conformidade com os termos de uso e as políticas de segurança da empresa, sendo necessário para verificar a regularidade das transações realizadas na conta da autora.
Sustenta que agiu dentro dos limites da legalidade e com boa-fé, não havendo dano a ser reparado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 201904261), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que seaplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, inconteste que a requerida promoveu o bloqueio dos valores das vendas realizadas pela autora, e, posteriormente, encerrou a sua conta, desfazendo a relação jurídica existente entre elas.
Por sua vez, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de falha o procedimento de estorno (chargeback) promovido pela ré, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, da leitura dos autos, vê-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Com efeito, em que pese a validade do procedimento de chargeback quando presente suspeita de fraude, caberia à operadora de cartões, ora ré, apontar os motivos concretos que justificaram a sua conduta, isto é, o bloqueio provisório do saldo de crédito de sua cliente e a ausência de repasse das quantias retidas à autora.
No entanto, a parte requerida, para fazer prova de atividade inadequada por parte da autora que legitimasse a abertura de dívida em nome da vendedora (autora), juntou tão somente telas sistêmicas com registros de reclamações dos compradores que não reconhecem a transação e pleiteiam o cancelamento da venda (ID. 198429316), as quais, por si só, carecem de veracidade, já que sequer demonstram a causa das contestações e nem a existência de suposta violação aos termos de segurança para vendas em ambiente eletrônico Assim, uma vez implementado o bloqueio dos valores pertencentes à vendedora e a sua não restituição, tinha como obrigação a ré explicitar a natureza das inconsistências que a levaram a tal conclusão e as supostas violações aos termos de segurança.
Contudo, não o fez.
Desta forma, diante do inconsistente subsídio probatório produzido pela ré, evidente que houve falha na prestação do serviço.
Entretanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples.
Isto porque, além da ausência de má-fé da ré, a retenção de pagamento, ainda que baseada a causa que venha a não ser confirmada, não se equipara a pagamento indevido, de forma que inaplicável ao caso a repetição em dobro de que trata o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Neste contexto, com relação ao pedido de danos morais, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade da parte autora, em sua honra objetiva, ao ser vítima de conduta da parte requerida que privou o seu acesso – ato ilícito – a quantia imprescindível para o seu sustento, transtorno que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Além do mais, reforça-se que os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) Condenar a parte requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 10.389,26 (dez mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos); o referido valor será atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do ilícito, ou seja, da data do bloqueio (15/05/2023); 2) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, ou seja, d da data do bloqueio (15/05/2023).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 25% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 75% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 2,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705864-42.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: IZIANE MOURAO SOARES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:54
Outras decisões
-
09/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705864-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZIANE MOURAO SOARES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de junho de 2024, 09:19:00.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
27/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a IZIANE MOURAO SOARES - CPF: *51.***.*15-85 (REQUERENTE).
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06/05/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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20/04/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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