TJDFT - 0701562-43.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 03:22
Recebidos os autos
-
27/10/2024 03:22
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA PINTO DA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FABIANA PINTO DA ROCHA em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:02
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701562-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA PINTO DA ROCHA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FABIANA PINTO DA ROCHA contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Aduz a autora que, no dia 19/01/2024, visualizou na Internet um anúncio de oferta de emprego home-office para auxílio à empresa cinematográfica Marvel Studios, o que a fez interessar-se pela oportunidade.
Relata que acessou o site da empresa e começou a trabalhar.
Narra que as tarefas passaram a ser de empréstimo de dinheiro, com devolução dos valores em determinado tempo, acrescido de juros através da plataforma.
Afirma que passou a realizar os empréstimos, totalizando o valor de R$ 42.924,89, e que, quando requereu a devolução destes, o interlocutor a bloqueou no Whatsapp e no telefone.
Informa que percebeu ter caído em um golpe pela internet e que havia depositado os valores em contas correntes laranjas, falsas, abertas por criminosos, utilizando-se de documentos falsos na instituição financeira ré, vindo a perder todo o seu dinheiro.
Assevera que lavrou um boletim de ocorrência e comunicou ao seu banco quanto ao estelionato sofrido.
Afirma que narrou os fatos, solicitou o acionamento do sistema MED e solicitou o ressarcimento dos valores.
Ressalta que o protocolo do atendimento na Caixa Econômica Federal foi o de número 4011920520006539 e que o banco respondeu que os bancos de destino bloquearam e extinguiram a conta, que não havia saldo para a realização da restituição, que nada poderia ser feito e que ela não seria ressarcida.
Argumenta que a conta de destino era fraudulenta e foi extinta.
Alega que o estelionato não teria se consumado sem a participação do réu.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação da ré ao ressarcimento do prejuízo material experimentado pela autora, no valor de R$ 42.924,89 (quarenta e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil Reais).
A requerida, em contestação, suscita as preliminares de incompetência do juízo, da necessidade de integração do polo passivo pelo terceiro beneficiário da transferência, da ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade, por culpa exclusiva da parte autora e de terceiros.
Alega que, embora a parte autora tenha sofrido um golpe, foi a sua conduta que permitiu a ocorrência do ilícito.
Sustenta que, apesar da alegação de ter sido vítima de um golpe de estelionato perpetrado através de anúncios falsos na internet, há elementos em sua narrativa que comprovam a ausência de conduta diligente e prudente.
Dispõe que a autora realizou empréstimos de valores significativos, sem questionar a legitimidade das transações ou buscar esclarecimentos adicionais junto à suposta empresa contratante.
Sustenta que a conduta imprudente da autora levanta suspeitas sobre a sua diligência na proteção de seus próprios interesses financeiros.
Acrescenta que o golpe foi aplicado em uma plataforma de terceiros, que não possui qualquer ligação ou verificação da parte requerida.
Sustenta que o PagSeguro não possui ingerência sobre as transações realizadas para as contas dos seus clientes, sendo apenas o mantenedor da conta beneficiária do crédito, nem administra a conta da demandante da qual partiram as transferências/Pix.
Alega que não houve a ajuda de qualquer preposto do réu para que este possa ser responsabilizado.
Aduz que em nada contribuiu para que o golpe ocorresse.
Informa que a transferência apontada pela parte autora, como mencionado, derivou de operação regularmente autenticada e validada, confessadamente realizada pela própria correntista, de modo a não justificar a eventual possibilidade de que o réu suspeitasse da transação realizada por seu cliente.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 194297125).
A autora, no ID 195507703, apresentou impugnação à contestação.
Na decisão de ID 195609984, foi invertido o ônus da prova e determinada a intimação da parte requerida para esclarecimentos, bem como a apresentação de documentos comprobatórios.
Deferida a dilação de prazo para o cumprimento da decisão de ID 195609984, a requerida deixou escoar o prazo sem novos esclarecimentos e sem a apresentação de documentos comprobatórios. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da preliminar de incompetência Quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, em que pese as argumentações da ré, tenho que para o deslinde da presente demanda, não se faz necessária a realização de prova complexa, pois as alegações autorais podem ser demonstradas por outros meios probantes.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite à parte requerente demandar contra aqueles que julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos por si suportados.
Assim, a relação contratual anteriormente estabelecida com o credor das transferências bancárias de ID 188018779 torna a ré parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da intervenção de terceiros e do litisconsórcio necessário.
Conforme preconiza o art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite no rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer formas de intervenção de terceiro ou assistência.
Desse modo, a inclusão de qualquer parte no polo passivo da demanda é faculdade exclusiva da parte requerente.
Não tendo esta requerido a citação de parte diversa e nem promovido emenda à inicial, não há que se falar em denunciação à lide ou em litisconsórcio passivo necessário, a requerimento da ré.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)..
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos comprovantes de transferência por meio de PIX, prints de telas de celular, protocolo de atendimento, e-mails, comunicado de Ocorrência Policial e prints de tela de computador com informações sobre abertura de conta digital no Pagseguro (ID 188018779 e seguintes).
A parte ré não apresentou documentos, embora tenha sido devidamente intimada da decisão de ID 195609984.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora.
Incontroversa a fraude da qual a parte autora foi vítima, posto que alegado por esta e não refutada pelo banco requerido.
Incontroverso, ainda, que houve transferências via PIX para terceiros nos valores no valor de R$ 42.924,89.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos suportados pela parte autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a parte requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
De fato, a parte requerida deixou escoar o prazo da decisão de ID 195609984, mesmo após a dilação concedida na decisão de ID 197699282, sem esclarecer: i) se as contas bancárias destinatárias dos valores transferidos pela autora continuam ativas ou se foram extintas/bloqueadas; ii) se, de fato, foi constatado que as mencionadas contas-correntes eram falsas ou foram abertas de forma fraudulenta, com documentos falsos; iii) quais foram os procedimentos de prevenção e de precaução adotados pelo banco diante dos fatos alegados na exordial, para evitar que a continuidade da utilização da conta para transações fraudulentas; iv) quais foram as providências adotadas pela requerida para a recuperação dos valores, após o requerimento feito pela autora; v) quais são os dados de identificação e endereços dos titulares das contas destinatárias dos valores transferidos, apresentando as cópias das fichas e dos documentos apresentados pelos titulares das contas quando da abertura destas, o que, na dicção do art. 341 do CPC, faz presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas.
Diante das provas carreadas aos autos e da própria desídia da ré, que não atendeu à determinação judicial, inclusive de forma reiterada, tenho que a falta de utilização de procedimentos de prevenção e precaução pelo banco requerido permitiu a abertura de contas de forma fraudulentas, facilitou a realização das transações fraudulentas e dificultou a identificação dos verdadeiros credores dos valores transferidos pela autora.
Sabe-se que as instituições financeiras auferem grandes lucros com as operações bancárias realizadas com seus clientes.
Desta forma, devem aquelas instituições oferecer aos consumidores, em contrapartida, o máximo de segurança nessas transações, sob pena de responderem, objetivamente, pelos danos daí advindos, em virtude do risco inerente à sua atividade empresarial.
Ademais, é sabido que as transações bancárias, nelas inclusas aquelas realizadas através dos instrumentos tecnológicos de conveniência, como caixas eletrônicos, internet, telefones, além de reduzir os custos com a contração de trabalhadores e de instalação de agências físicas para o seu processamento, geram aos bancos consideráveis lucros.
Desta forma, é obrigação da instituição financeira zelar pela constante modernização e atualização dos seus sistemas com vistas a cumprir com seu dever de fornecer a segurança necessária e esperada por seus clientes/consumidores, em obediência às normas protetivas da legislação consumerista.
Mostra-se oportuno ao caso presente salientar o que estipula o Enunciado nº 28 da Súmula da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais no TJDFT, in verbis: “As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como ‘golpe do motoboy’, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.” Referido enunciado é perfeitamente aplicável ao caso em tela, haja vista que é atribuição da requerida, diante da natureza de sua atividade econômica, e para sua própria segurança e de seus clientes, a conferência minuciosa dos dados dos clientes na abertura das contas bancárias, similares àquelas aqui discutidas, destinatárias das transferências via Pix realizadas pela autora.
Não havendo nos autos prova que a parte ré assim procedeu, não é possível afastar a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos da fraude perpetrada.
Destarte, tenho que restou demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, bem como os prejuízos gerados à parte autora.
Assim, é de rigor o acolhimento dos pleitos para condenar a ré à restituição das quantias transferidas por meio de chave PIX de forma fraudulenta, indicadas nos comprovantes de ID 188018779, nos valores de R$4.999,97, R$4.999,99, R$12.974,00, R$4.525,99, R$4.999,99, R$7.628,99, R$1.861,98, R$705,99, R$227,98, totalizando R$ 42.924,89 (quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), pois são os prejuízos materiais decorrentes do que foi de fato subtraído da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerente.
Os danos decorrentes do fato narrado na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial da requerente.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que o referido débito impactou de forma substancial o orçamento da parte autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Da mesma forma, não há provas nos autos de que os débitos indevidos geraram restrição em órgãos de proteção ao crédito ou diminuição de crédito bancário.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada nesta ação se limita aos danos ocasionados na esfera patrimonial da autora, cuja reparação é plenamente atingida com a restituição dos valores debitados injustamente.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 42.924,89 (quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), acrescida de correção monetária a partir da citação e de juros de mora de 1% ao mês a contar desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 20:10
Deferido em parte o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
-
15/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:36
Determinada a quebra do sigilo bancário
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06/05/2024 14:36
Deferido o pedido de FABIANA PINTO DA ROCHA - CPF: *22.***.*24-74 (AUTOR).
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/05/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação
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03/05/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de FABIANA PINTO DA ROCHA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/04/2024 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:23
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Deferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU).
-
27/02/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2024 19:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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