TJDFT - 0726553-68.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:35
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
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14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0726553-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SHELLEN MARTA VIEIRA DE FARIA DECISÃO A declaração de imposto de renda anexada no ID n. 184121658 indica que a devedora não possui restituição de imposto de renda referente ao exercício de 2023, razão pela qual julgo prejudicado o pedido de ID n. 196200334.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 25/06/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2023 01:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/10/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SHELLEN MARTA VIEIRA DE FARIA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:41
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:41
Outras decisões
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14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2023 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 18:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:06
Declarada incompetência
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27/06/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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