TJDFT - 0704190-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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24/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704190-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO TAVARES LIMA EXECUTADO: CHARLLES CARVALHO LINHARES SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor FABRICIO TAVARES LIMA e como devedor CHARLLES CARVALHO LINHARES, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 211551918, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 211617705, em favor do exequente, que já indicou seus dados bancários no ID nº 211551918.
Os valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud foram liberados, conforme minuta do sistema em anexo.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLLES CARVALHO LINHARES em 03/09/2024 23:59.
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18/08/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 16:49
Expedição de Carta.
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02/08/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:34
Outras decisões
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26/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FABRICIO TAVARES LIMA em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CHARLLES CARVALHO LINHARES em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704190-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO TAVARES LIMA REVEL: CHARLLES CARVALHO LINHARES SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o réu, apesar de ter comparecido à audiência, não apresentou contestação.
Em face da regular citação do réu e na ausência de resposta, induz-se a ocorrência da revelia (ID197660730) e, não havendo qualquer óbice que impediria seus efeitos, reconheço que, in casu, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344).
Como a narrativa inicial não foi refutada pelo requerido, bem como as provas e orçamentos anexados à inicial (ID184113439) corroboram com esta narrativa, tem-se que os fatos tornaram-se incontroversos.
Insta destacar ainda que para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, patrimonial ou moral, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil).
No caso em análise, restou demonstrado que a parte requerida realizou a conduta danosa ao veículo do autor.
Caracterizada a responsabilidade do requerido, resta o dever de indenizar.
Ante as provas carreadas aos autos, o valor a ser reparado é aquele que consta nos orçamentos, por atender aos interesses tanto da parte autora, que terá ressarcido o valor despendido com o conserto do veículo, quanto do requerido, que não sofrerá um prejuízo material sem justa causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.075,00, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (08/01/2024), incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:35
Decretada a revelia
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22/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CHARLLES CARVALHO LINHARES em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 22:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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