TJDFT - 0743974-89.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:03
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELEN NEVES DOMINGUES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DOS FATOS NÃO ESCLARECIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 16.931,00 (dezesseis mil, novecentos e trinta e um reais), a título de danos materiais. 3.
Conforme exposto na inicial, no dia 19.11.2021 a autora/recorrida trafegava com seu veículo Ford Fiesta sobre a ponte do Bragueto.
Relata que o ônibus coletivo operado pela concessionária de serviço público, ora recorrente, teria colidido na porta lateral traseira de seu veículo, fazendo com que o Ford Fiesta colidisse contra outros dois veículos. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que a dinâmica do evento danoso indica que a colisão dos veículos se deu em razão do descuido do motorista que conduzia o automóvel da empresa que abalroou o veículo da recorrente na parte lateral traseira direita, fazendo-o rodopiar na pista e atingir outro carro na rodovia. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que não há nenhuma comprovação de que o ônibus coletivo teve participação direta e incisiva na colisão dos veículos. 6.
Contrarrazões ao ID 71824226.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em saber se estaria comprovada a dinâmica do acidente, de modo a impor a responsabilidade civil pelos danos à pessoa jurídica recorrente.
IV.
Razões de decidir 8.
O artigo 33 da Lei n. 9.099/95 estabelece que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 9.
No caso, a recorrida formulou pedido de oitiva de testemunhas que teriam presenciado o evento danoso, tendo a recorrida peticionado ao juízo de origem para que decidisse sobre a conveniência da produção do referido elemento de prova.
Da análise dos autos, verifica-se que foi dispensada pelo juízo a prova oral requerida.
No entanto, as fotos anexadas aos autos não esclarecem de forma cabal a dinâmica do acidente, sobretudo porque a recorrida narra que sofreu o abalroamento na parte lateral em sua porta traseira direita, mas a foto de ID 71823730 - Pág. 10 indica que a colisão supostamente provocada pelo ônibus ocorreu na porta traseira esquerda.
Além disso, a foto de ID 71823730 - Pág. 3 indica que, aparentemente, o ônibus coletivo e o veículo da recorrida encontravam-se em duas pontes diversas sobre o lago Paranoá. 10.
Não obstante ser o juiz o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), as circunstâncias do evento danoso não estão suficientemente esclarecidas, de modo que o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de não se causar injustiça a nenhuma das partes.
V.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa reconhecida de ofício.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem a fim de produzir a prova oral requerida. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pois inexiste recorrente vencido (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: Art. 33 da Lei n. 9.099/95.
Art. 370 do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/06/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743974-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN NEVES DOMINGUES REU: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos de Declaração opostos por autor e réu.
Recebo ambos os recursos, pois tempestivos.
Quanto ao Declaratórios interpostos pelo autor, tenho que razão lhe assiste.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Verifica-se que a sentença embargada deixou de incluir nos seus cálculos o valor referente ao conserto da mecânica do veículo, no valor de R$ 10.452,00 (ID 197960155, pág. 2 – HP Auto Elétrica), perfazendo os gastos a quantia de R$ 20.219,00 Entretanto, como já mencionado pelo embargante/autor, em atenção ao Princípio da Congruência e ao que dispõe o artigo 492 do CPC, este Juízo está adstrito ao que foi requerido na peça exordial, devendo a decisão judicial estar em conformidade com o pedido formulado.
Assim, no caso em apreço, tenho que o valor da condenação a ser considerado é de R$ 16.931,00, conforme pedido inicial.
No que se refere ao Embargos apresentados pela parte requerida, verifico que não podem prosperar.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada pela empresa requerida, não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante/ré a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Ademais, segundo se extrai da sentença proferida, a embargante/requerida não demonstrou, de forma consistente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interporto pela empresa VIACAO PIRACICABANA S.A.
De outro giro, ACOLHO OS EMBARGOS oposto pela autora SUELEN NEVES DOMINGUES, tendo em vista a omissão apontada.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 16.931,00 (dezesseis mil, novecentos e trinta e um reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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